30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1842 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1842 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO, SÉRGIO CARVALHO, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001
Julgamento
6 de Março de 2013
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro.
2. Preliminares de inépcia da inicial e prejuízo. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhido parcialmente o prejuízo em relação aos arts. 1º, caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; 11, caput e incisos I a VI; e 12 da LC 87/1997/RJ, porquanto alterados substancialmente.
3. Autonomia municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno do STF ( ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999). O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais.
4. Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal.
5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser submetido à Assembleia Legislativa constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art. 11 da Lei Complementar n. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro.
6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.
Decisão
Após o voto do Relator, Ministro Maurício Corrêa, Presidente, que afastava a preliminar de inépcia da ação argüida pela Advocacia-Geral da União; julgava prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24.631, de 03 de setembro de 1998, bem como em relação aos artigos 1º, 2º, 4º e 11 da Lei Complr nº 87, de 16 de dezembro de 1997, ambos do Estado do Rio de Janeiro, por perda superveniente de seu objeto; e, no mais, julgava improcedentes as ações, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Nelson Jobim. Plenário, 12.04.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim,Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim (Presidente), julgando procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser submetido à Assembléia Legislativa, contida no inciso I do artigo 5º; do parágrafo único do mesmo artigo 5º; do artigo 6º e incisos I, II, IV e V; do artigo 7º e do artigo 10, todos da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, e dos artigos 11 a 21 da Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, que proferira voto. Plenário, 08.03.2006. Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não participam da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (com voto proferido em assentada anterior) e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 03.04.2008. Decisão: O Tribunal rejeitou a preliminar de insuficiência de quorum para prosseguimento do julgamento da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Colhido o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, o Tribunal julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24.631/1998, do Estado do Rio de Janeiro, e quanto ao art. 1º, § 1º; quanto ao art. 2º, caput; quanto ao art. 4º, caput, e incisos I a VII; e quanto ao art. 11, caput, e incisos I a VI,todos da Lei Complementar nº 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro. Por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser submetido à Assembléia Legislativa, constante do inciso I do art. 5º; além do§ 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art. 11, todos da LC nº 87/1997-RJ, bem como dos artigos 11 a 21 da Lei nº 2.869/1997-RJ, vencidos o Relator, que julgava improcedente a ação, e, em menor extensão, o Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade das expressões condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado e a ser submetido à Assembléia Legislativa, contidas,respectivamente, no § 2º do art. 4º e no inciso I do art. 5º, ambos da LC nº 87/1997-RJ. O Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) reajustou parcialmente seu voto. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Não participaram da votação o Ministro Luiz Fux, por suceder ao Ministro Eros Grau, sucessor do Ministro Maurício Corrêa (Relator), e a Ministra Cármem Lúcia, por suceder ao Ministro Nelson Jobim. Em seguida, quanto à proposta do Ministro Gilmar Mendes de modulação dos efeitos da decisão para que só tenha eficácia a partir de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão deste julgamento, formulada em assentada anterior, no que foi acompanhado, nesta assentada, pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que não aderia à proposta, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.02.2013. Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Luiz Fux, o Tribunal, por maioria, acolheu proposta do Ministro Gilmar Mendes de modulação dos efeitos da decisão para que só tenha eficácia a partir de 24 (vinte quatro) meses após a conclusão deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, nesta assentada, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.03.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- CF ANO-1891 ART- 00048 NÚMERO-16 ART- 00065 PAR-00001 ART- 00068
- CF ANO-1934 ART- 00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00084 PAR-00002
- CF ANO-1937 ART- 00029 PAR- ÚNICO
- CF ANO-1946 ART- 00007 INC-00007 ART- 00024
- CF ANO-1967 ART- 00010 INC-00007 LET- E ART- 00016 PAR-00004 ART- 00157 PAR-00010
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00164
- CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00005 ART- 00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00018 ART- 00021 INC-00019 INC-00020 ART- 00022 INC-00004 ART- 00023 INC-00001 INC-00002 INC-00006 INC-00009 INC-00011 ART- 00024 INC-00006 ART- 00025 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00026 INC-00001 ART- 00028 ART- 00029 INC-00012 ART- 00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART- 00031 ART- 00034 INC-00007 ALÍNEA-C ART- 00035 ART- 00037 INC-00019 ART- 00060 PAR-00004 INC-00001 ART- 00102 INC-00001 LET- A LET- P ART- 00103 INC-00008 ART- 00153 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00154 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00155 PAR- ÚNICO ART- 00156 ART- 00157 ART- 00158 INC-00004 PAR- ÚNICO ART- 00159 INC-00001 LET- A ART- 00175 ART- 00182 PAR-00001 ART- 00200 INC-00004 ART- 00225 ART- 00241 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998
- EMC-000019 ANO-1998
- LCP-000014 ANO-1973 ART-00002 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-27/1975 ART- 00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 INC-00001 ART-00003 INC-00002 PAR- ÚNICO
- LCP-000027 ANO-1975
- LEI- 001060 ANO-1950 ART-00005 PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI- 7871/1989
- LEI- 007871 ANO-1989
- LEI- 009433 ANO-1997 ART- 00001 INC-00005 INC-00006
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00012 ART- 00027
- LEI- 011107 ANO-2005 ART- 00001 ART- 00002 PAR-00003
- LEI- 011445 ANO-2007 ART- 00003 INC-00001 LET- A LET- B LET- C LET- D INC-00002 ART- 00024
- PJL-002960 ANO-1997
- CES ANO-1989 ART-00347
- CES ANO-1989 ART-00059 INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/1999 ART-00228 REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/1999 ART-00230 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/1999 ART-00238 REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/1999
- LCP-000087 ANO-1997 ART-00001 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LCP-89/1998, REDAÇÃO DADA PELA LCP 97/2001 E REDAÇÃO DADA PELA LCP-105/2002 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 "CAPUT" ART-00002 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LCP-97/2001 ART- 00002 "CAPUT" PAR- ÚNICO REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00004 "CAPUT" INC-00001 ART-00004 "CAPUT" INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LCP-89/1998 ART- 00004 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00004 "CAPUT" INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LCP-89/1998 ART- 00004 "CAPUT" INC-00006 INC-00007 ART-00004 "CAPUT" INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LCP-89/1998 ART- 00004 "CAPUT" INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA LCP-89/1998 ART- 00004 "CAPUT" INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-105/2002 ART-00004 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LCP-105/2002 ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 ART-00004 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00004 PAR- ÚNICO ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 "CAPUT" INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-105/2002 ART-00011 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LCP-105/2002 ART-00011 "CAPUT" INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LCP-89/1998 ART- 00011 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00011 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00011 "CAPUT" INC-00006 ART-00011 "CAPUT" INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA LCP-89/1998 ART- 00011 "CAPUT" INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LCP-89/1998 ART- 00011 "CAPUT" INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LCP-89/1998 ART- 00011 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00012 PAR- ÚNICO INC-00001 ACRESCENTADO PELA LCP-105/2002 ART-00012 PAR- ÚNICO INC-00002 ACRESCENTADO PELA LCP-105/2002
- LEI- 002869 ANO-1997 ART- 00001 PAR-00002 ART- 00008 ART- 00009 ART- 00010 ART- 00011 ART- 00012 ART- 00013 ART- 00014 ART- 00015 ART- 00016 ART- 00017 ART- 00018 ART- 00019 ART- 00020 ART- 00021
- LEI- 007358 ANO-2000
- DEC- 024631 ANO-1998
- DEC- 024804 ANO-1998
- RES-000021 ANO-1988
- EDT-000003 ANO-1998
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ASSUNTO) HC 70514 (1ªT). (ASSUNTO) RE 147776 (2ªT). (ASSUNTO) RE 104393 (2ºT). (ASSUNTO) RE 197917 (TP), ADI 2240 (TP), ADI 3022 (TP). (ASSUNTO) ADI 796 (1ªT), ADI 1841 (TP). (ASSUNTO) ADI 1906. (ASSUNTO) ADI 1603 (1ªT). (ASSUNTO) ADI 2077 MC. (ASSUNTO) ADI 3819 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ASSUNTO) ADI 2154, ADI 2258. (ASSUNTO) ADI 1843, ADI 1826. - Legislação estrangeira citada: art. 28 1, da Constituição Alemã; art. 282 (4), da Constituição portuguesa; art. 140 da Constituição austríaca; § 31, 2 e 79,1 da Lei Orgânica alemã; art 174, 2 do Tratado de Roma; § 78 da Lei da Corte Constitucional alemã; art. 39 da Lei Orgânica da Corte espanhola. - Decisão estrangeira citada: Caso Markx, de 13 de junho de 1979 do tribunal Europeu de Direitos Humanos.