26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 4374 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 4374 PE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE ANDRADE DE MEDEIROS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO, DILMA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013
Julgamento
18 de Abril de 2013
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação no balançar de olhos entre objeto e parâmetro da reclamação que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente), que dela não conheciam. No mérito, por maioria, julgou improcedente a reclamação, vencido o Ministro Teori Zavascki,que a julgava procedente. Plenário, 18.04.2013.
Resumo Estruturado
(CÍVEL) - IMPROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, CRITÉRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, IDOSO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), APRECIAÇÃO, CONTROLE INCIDENTAL, CONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, ALEGAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, ATO NORMATIVO, CAUSA DE PEDIR, AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REAPRECIAÇÃO, PARÂMETRO, ACÓRDÃO PARADIGMA, MOMENTO, JULGAMENTO, RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE, JULGAMENTO, RECLAMAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, SUPERAÇÃO, ENTENDIMENTO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, MOMENTO ANTERIOR. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, INSTITUTO JURÍDICO, RECLAMAÇÃO. CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, TOTALIDADE, PARTE IMPETRANTE, COMPROVAÇÃO, PREJUÍZO, DECORRÊNCIA, DECISÃO CONFLITANTE, TESE, DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA ERGA OMNES, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). CARACTERIZAÇÃO, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, POSSIBILIDADE, EXIGÊNCIA, ESTADO BRASILEIRO. CONSIDERAÇÃO, DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVER CONSTITUCIONAL, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, ADEQUAÇÃO, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. REFERÊNCIA, EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, EFEITO, DECISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, POSSIBILIDADE, SENTENÇA, CARÁTER ADITIVO. FUNGIBILIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA, OFENSA, ISONOMIA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, IDOSO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, PREVISÃO, ESTATUTO DO IDOSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, FINALIDADE, MANUTENÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, CRITÉRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, PREVISÃO, LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRAZO, DOIS ANOS, CONTAGEM DE PRAZO, DATA, PROLAÇÃO, DECISÃO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, RESCISÃO, DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO, PROLAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, CONTROLE DIFUSO, RESCISÃO, DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO, PROLAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: PROVIMENTO PARCIAL, RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, ATESTADO DE POBREZA, DIVERSIDADE, CRITÉRIO, PREVISÃO, LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, JULGAMENTO, RECLAMAÇÃO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, REPRESENTAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, ACÓRDÃO PARADIGMA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1967 ART- 00115 PAR- ÚNICO ALÍNEA-C
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00120 PAR-ÚNICO ALÍNEA-C
- EMC-000007 ANO-1977 ART-00119 INC-00001 PAR-00003 ALÍNEA-C
- CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00001 ART- 00003 ART- 00007 INC-00004 ART- 00018 PAR-00004 ART- 00102 INC-00001 ALÍNEA-L ART-0103A PAR-00003 ART- 00103 ART- 00105 INC-00001 ALÍNEA-F ART- 00114 INC-00001 ART- 00161 INC-00002 ART- 00203 INC-00005
- EMC-000041 ANO-2003
- EMC-000042 ANO-2003
- EMC-000045 ANO-2004
- ADCT ANO-1988 ART-00078
- LCP-000062 ANO-1989 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
- LEI- 007783 ANO-1989
- LEI- 008213 ANO-1991 ART- 00016
- LEI- 008742 ANO-1993 ART- 00020 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003
- LEI- 009533 ANO-1997
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00026 ART- 00027
- LEI- 010219 ANO-2001
- LEI- 010689 ANO-2003
- LEI- 010741 ANO-2003 ART- 00034 PAR- ÚNICO
- LEI- 010836 ANO-2004
- LEI- 012435 ANO-2011
- MPR-002206 ANO-2001
- MPR-000108 ANO-2003
- MPR-000132 ANO-2003
- DEC- 003811 ANO-2001
- DEC- 004102 ANO-2002
- DEC- 004675 ANO-2003
- DEC- 005209 ANO-2004
- SUM-000006
- SUM-000011
- SUM-000020
- CES ANO-1989 ART-00106 INC-00001 ALÍNEA-C
- LEI- 007619 ANO-2000
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, IDOSO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA) RE 567985 RG, RE 580963 RG. (CONSTITUCIONALIDADE, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA) ADI 1232 (TP). (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, CRITÉRIO) Rcl 2303 AgR, Rcl 2323 (TP). (RCL, PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NORMA INCONSTITUCIONAL) Rcl 595 (TP), MS 20505. (ALCANCE, PAGAMENTO, REGIME DE PRECATÓRIOS) ADI 1098 (TP), ADI 1662 (TP), Rcl 1525 (TP), Rcl 2009 AgR (TP), Rcl 3293 AgR (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CONFLITO, PODER PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO) Rcl 8110 AgR (TP), ADI 3395, Rcl 4904 (TP), Rcl 4489 AgR (TP), Rcl 4054 AgR (TP), Rcl 7633 AgR (TP), Rcl 4990 MC-AgR (TP), Rcl 4785 MC-AgR (TP). (ATIVIDADE JURÍDICA, CONCURSO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 3460 (TP), Rcl 4906 (TP), Rcl 4939 (TP), MS 26682 (TP). (MILITAR, TRASFERÊNCIA, VAGA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR) ADI 3324 (TP). (ALTERAÇÃO, COISA JULGADA, MUDANÇA, FATO) RE 105012. (ALTERAÇÃO, COISA JULGADA, CONTROLE DIFUSO) HC 82959 (TP), CC 7204 (TP), RE 466343 (TP), Inq 687 QO (1ªT). (RCL, CABIMENTO) Rcl 141 (TP). (RCL, CONTROLE CONCENTRADO) Rcl 1880 QO AgR (TP). (INFUNGIBILIDADE, ADI, ADO) ADI 986 MC. (OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, PRAZO, PODER LEGISLATIVO) ADI 3682 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DA NULIDADE) ADI 2240 (TP). (OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, SENTENÇA ADITIVA) MI 20 (1ªT), MI 485 (TP), MI 585 (TP), MI 670 (TP), MI 708 (TP), MI 712 (TP). (FUNGIBILIDADE, ADI, ADO) ADI 875 (TP), ADI 1987 (TP), ADI 2727 (TP), ADI 3243 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, CRITÉRIO) Rcl 4366 MC, Rcl 4133, Rcl 4422 MC, Rcl 4164, Rcl 3805, Rcl 4280. (MILITAR, TRASFERÊNCIA, VAGA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR) Rcl 3277, Rcl 3653 MC, Rcl 3469 MC, Rcl 3664, Rcl 3665, Rcl 3480. - Legislação estrangeira citada: art. 1I da Lei Fundamental da Alemanha. - Decisões estrangeiras citadas: BVerfGE 33/199 e 39/169 da Suprema Corte americana;, Caso Hartz IV do Tribunal Constitucional Federal alemão. - Veja Processo 2005.83.20.009801-7 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco. Número de páginas: 75. Análise: 27/09/2013, AND.