5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 579167 AC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 579167 AC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, RECDO.(A/S) : ODENILSON DA SILVA LIMA, INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Publicação
18/10/2013
Julgamento
16 de Maio de 2013
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência – precedentes. LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena para progredir.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Não votou o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), por não ter assistido ao relatório. Falou, pela interessada, o Dr. Raman Tabosa de Moraes e Córdova, Defensor Público-Geral Federal, e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora Geral da República. Plenário, 16.05.2013.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Não votou o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), por não ter assistido ao relatório. Falou, pela interessada, o Dr. Raman Tabosa de Moraes e Córdova, Defensor Público-Geral Federal, e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora Geral da República. Plenário, 16.05.2013.
Resumo Estruturado
- INAPLICABILIDADE, NORMA, LIVRAMENTO CONDICIONAL, FINALIDADE, DETERMINAÇÃO, REGIME PRISIONAL, FUNDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, ANALOGIA IN MALAM PARTEM, ÂMBITO PENAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00040 ART- 00052 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 007210 ANO-1984 ART- 00112 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEG-FED LEI- 011464 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00083 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED SUV-000026 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CRIME HEDIONDO, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, "LEX GRAVIOR", IRRETROATIVIDADE) HC 82959 (TP), RHC 84036 (1ªT), HC 86928 (TP), HC 88059 (2ªT), HC 88159 (1ªT), HC 88843 (1ªT), HC 90049 (1ªT), HC 90922 (2ªT), RHC 91300 (TP), HC 91618 (1ªT), HC 93674 (1ªT), HC 96586 (2ªT), HC 97602 (1ªT), HC 97659 (1ªT), HC 98679 (1ªT), HC 100328 (2ªT), AI 698309 AgR-ED (1ªT), HC 101078 (1ªT), AI 757480 AgR-ED (1ªT), HC 102141 (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 16/12/2013, GOD. Revisão: 05/02/2014, SER.