30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 115715 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 115715 CE
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOSÉ CLÁUDIO VIANA, MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA E OUTRO(A/S), RELATOR DO HC Nº 228.859 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013
Julgamento
11 de Junho de 2013
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
HABEAS CORPUS JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR IMPUGNAÇÃO.
A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade irrestrita do substitutivo do habeas corpus. HABEAS CORPUS ATO IMPUGNADO ADEQUAÇÃO DE RECURSO. Excetuado o caso de o recurso pertinente ser o ordinário constitucional, porque julgada impetração na origem, descabe vislumbrar óbice presente a recorribilidade. HABEAS CORPUS COISA JULGADA. A coisa julgada não é obstáculo ao manuseio do habeas corpus.
Decisão
Por unanimidade, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual. Por empate na votação, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão. Votaram pela não concessão da ordem, de ofício, a Senhora Ministra Rosa Weber, Relatora, e o Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente. 1ª Turma, 11.6.2013.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DECORRÊNCIA, RISCO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CASO CONCRETO.