10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOSUÉ ELAM FERNANDEZ ALONSO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA REDUZIDA PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. VIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DESDE QUE INDIVIDUALIZADA POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, BEM COMO PARA A VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DAS PENAS. ORDEM DENEGADA.
1. O grau da redução da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/20006, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime. Precedentes: HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa e HC 102.487/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
2. In casu, as instâncias ordinárias fixaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade de droga que era transportada pelo réu (quase dois quilos) e da natureza da substância entorpecente (cocaína), sendo satisfatória a fundamentação empregada. De igual modo, os atos impugnados lastrearam-se em fundamentos específicos e individualizados para a imposição do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, bem como para a negativa de conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao assentar a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ( HC nº 97.256, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01/09/2010) e do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 ( HC nº 111.840, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27/06/2012), não rechaçou a possibilidade de o órgão julgador, mediante motivação expressa e adequada, fixar o regime inicial de cumprimento de pena como fechado, nem deixar de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio quanto à admissão. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma,18.6.2013. Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, retificando a decisão proferida em 18.6.2013, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma,6.8.2013.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS.
Referências Legislativas
- LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00002 PAR-00001
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 PAR-00004 ART- 00042
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00044 ART- 00059
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, DISCRICIONARIEDADE, JUIZ) HC 99440 (2ªT), HC 102487 (1ªT). (TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SUBSTITUIÇÃO, PENA) HC 97256 (TP). (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) HC 111840. - Veja REsp 1304765 do STJ. Número de páginas: 17. Análise: 02/09/2013, SER.