17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Participação nos lucros. Natureza da vantagem. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 25.6.2013.
Resumo Estruturado
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NATUREZA INDENIZATÓRIA, INDEPENDÊNCIA, PARCELAMENTO, VERBA, DECORRÊNCIA, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00006 INC-00010 INC-00011
- LEI- 010101 ANO-2000
- SUMSTF-000279
- SUMSTF-000454
- SUMSTF-000636
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SÚMULA 279, SÚMULA 454) RE 614440 AgR (1ªT), ARE 733084 AgR (2ªT), ARE 676216 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 27/09/2013, BRU.