30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
08/08/2013 PLENÁRIO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.819 RIO GRANDE DO
SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : JOFRAN EMBALAGENS LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO NICOLÁS TELECHEA GALÍPOLO E
OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
AMAZONAS
IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO – ABRANGÊNCIA. No julgamento deste recurso extraordinário, não se fez em jogo situação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus. Esta última matéria será apreciada pelo Plenário ante a admissão da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, outrora sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie e hoje redistribuído à Ministra Rosa Weber.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em desprover o pedido da embargante de sobrestamento e acolher os embargos de declaração no recurso extraordinário nos termos do voto do relator e por unanimidade em sessão presidida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 8 de agosto de 2013.
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EmentaeAcórdão
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RE 566819 ED / RS
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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Relatório
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08/08/2013 PLENÁRIO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.819 RIO GRANDE DO
SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : JOFRAN EMBALAGENS LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO NICOLÁS TELECHEA GALÍPOLO E
OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
AMAZONAS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria:
Jofran Embalagens Ltda. interpôs embargos de declaração em acórdão proferido pelo Plenário na assentada de 29 de setembro de 2010, de folha 470, assim ementado:
IPI – CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior.
IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito.
IPI – CRÉDITO – DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final.
Na peça de folha 473 a 478, a embargante alega existência
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RE 566819 ED / RS
de omissão na decisão impugnada. Salienta haver formulado pedido amplo no recurso extraordinário, não tendo aludido à possibilidade de excluir-se a aquisição de insumos isentos de fornecedores situados na Zona Franca de Manaus. Assevera a necessidade de o Tribunal sanar o citado vício, provendo parcialmente o extraordinário, de modo a assegurar o direito ao crédito do IPI quanto às aludidas aquisições. Sustenta que, na hipótese de não se acolher o pedido de provimento parcial, cabe o exame acerca da modulação temporal dos efeitos do acórdão atacado. Argui a alteração substancial na jurisprudência consolidada do Supremo a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 212.484/RS, designado redator do acórdão o Ministro Nelson Jobim, caso se entenda exigível a existência de lei específica a autorizar expressamente o creditamento do IPI relativo à mencionada aquisição.
A União, na contraminuta de folha 493 a 497, aponta inexistente qualquer vício na decisão impugnada. Realça a previsão do artigo 150, § 6º, do Diploma Maior, no sentido de que qualquer concessão de crédito presumido somente se torna efetiva por meio de lei específica.
Às folhas 509 e 510, Vossa Excelência admitiu a participação do Estado do Amazonas como terceiro interessado.
Na peça apresentada, o Estado ressalta não estar envolvida no processo a problemática de insumos isentos da Zona Franca de Manaus. Vale-se de trechos das notas taquigráficas para, a seguir, afirmar que o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 versa o direito ao creditamento de IPI nas operações de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. No tocante à Zona Franca de Manaus, o Decreto Lei nº 1.435/75, no artigo 6º, cabeça e § 1º, teria previsto, expressamente, não só que os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos
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localizados na área definida pelo § 4º do artigo 1º do Decreto Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967 – abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima –, são isentos como também que os produtos referidos gerariam crédito do IPI, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos
o pagamento do referido imposto. Fez ver que o artigo 237 do regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – revela o direito ao creditamento do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do artigo 95 do mesmo diploma, desde que para emprego, como matéria-prima, produto intermediário e embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto.
É o relatório.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.819 RIO GRANDE DO
SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente constituído, restou protocolada no prazo assinado em lei.
Observem as balizas objetivas quer do processo que deu margem à interposição do recurso extraordinário julgado pelo Plenário, quer deste último. Em momento algum, versou-se situação jurídica passível de ser tida como alcançada pelo artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que dispõe:
O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Da mesma forma, não se fez em jogo a problemática alusiva a insumos originários da Zona Franca de Manaus. É conferir não só com as razões do extraordinário como também com o acórdão relativo ao julgamento do mencionado recurso, mais precisamente com as notas taquigráficas.
Ao prolatar o voto-vista, a Ministra Carmem Lúcia fez ver:
[...]
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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RE 566819 ED / RS
24. Não desconheço que a ausência do crédito presumido implica agravamento da situação fiscal da empresa que adquire o insumo desonerado, pois houvesse recolhimento de imposto, e lhe seria possibilitada a compensação do crédito formado com o seu débito, resultante em diminuição deste.
Mas a solução pela utilização do sistema de crédito na aquisição de insumo desonerado não decorre do princípio da não-cumulatividade, o que não impede que a autoridade fiscal atenda a esse pleito em procedimento regulamentado por lei, na qual sejam consideradas, para a concessão da benesse fiscal, as peculiaridades atinentes a cada uma das espécies desonerativas (isenção, não-tributação ou incidência à alíquota zero), como ocorreu, por exemplo, na edição da Lei nº 9.779/99.
Tal benesse fiscal, contudo, pautar-se-ia em razões de política fiscal, e não no princípio da não-cumulatividade.
25. Quanto à alegação, feita na tribuna, de que a prevalência desse entendimento resultaria na recusa dos empresários em adquirir insumos da Zona Franca de Manaus, por exemplo, deve-se ter em conta que, considerada a prática empresarial, o preço de aquisição de um insumo desonerado é, dependendo da margem de lucro pretendida, mais atraente do que aquele resultante de uma operação tributada.
A eventual mitigação dessa vantagem para o adquirente, pela incorporação do custo de produção do insumo desonerado no seu produto, poderá ser objeto de consideração pela autoridade fiscal para, tendo em vista a essencialidade deste, reduzir-lhe a alíquota de incidência do IPI.
[...]
Então, quando Sua Excelência terminou o voto, ressaltei:
Presidente, apenas um esclarecimento, como relator.
Estamos a examinar a isenção sob o critério objetivo. Não estamos a tratar de situações peculiares, muito menos em que
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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RE 566819 ED / RS
haja norma prevendo o creditamento, no caso de isenção.
A Ministra Cármen Lúcia admitiu:
Exatamente, é o caso da Zona Franca, por exemplo, que aí é outra coisa.
Também voltei a esclarecer a espécie após o voto da Ministra Ellen Gracie:
[…]
Repito: Não estamos julgando situação diversa, em que exista norma prevendo o creditamento.
É estreme de dúvidas que o Tribunal ressalvou o exame de controvérsia apanhada quer pela regência da Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação especial, como é o caso da Zona Franca de Manaus. Provejo os embargos declaratórios para prestar esses esclarecimentos. Lembro, como fez o Estado do Amazonas, que a matéria ligada à Zona Franca de Manaus está para ser julgada, em virtude da admissão da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, então sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie e hoje aos cuidados da Ministra Rosa Weber.
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ExtratodeAta-08/08/2013
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.819
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : JOFRAN EMBALAGENS LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO NICOLÁS TELECHEA GALÍPOLO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal rejeitou o pedido da embargante de sobrestamento dos presentes embargos até o julgamento do RE 592.891/SP. Em seguida, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente em exercício, Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Plenário, 08.08.2013.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
p/ Luiz Tomimatsu
Assessor-Chefe do Plenário