27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 14638 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
JOÃO BAPTISTA DE ANDRADE MARTINS, LEANDRO PORTUGAL JAEGGER, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR-GERAL FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Publicação
DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013
Julgamento
19 de Setembro de 2013
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas. Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).
2. O reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas.
3. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC.
4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte.
5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.09.2013.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L ART-0103A PAR-00003
- EMC-000045 ANO-2004
- LEI- 001060 ANO-1950 ART- 00004
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11418/2006 ART-0543B REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11418/2006 ART-0543B PAR-00003
- LEI- 011418 ANO-2006
- RGI ANO-1980 ART-00062
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO RECURSAL) Rcl 4803 (TP), Rcl 6078 AgR (TP), Rcl 9127 AgR (TP), Rcl 11022 ED (TP). (RECLAMAÇÃO, DECISÃO PARADIGMÁTICA, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA GERAL) Rcl 10392 AgR (TP), RCL 5931 AGR (TP). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL "A QUO") AI 760358 QO (TP). (AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTAMENTO, TRIBUNAL "A QUO", REPERCUSSÃO GERAL) AC 2414 AgR (2ªT), AC 2177 MC-QO (TP). (RECLAMAÇÃO, ATALHO PROCESSUAL, STF) Rcl 4381 AgR (TP). (RECLAMAÇÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL "A QUO") Rcl 7547 (TP), Rcl 7569 (TP), Rcl 7578 AgR (TP), Rcl 11635 ED (TP), RCL 11408 AGR (TP), RCL 11427 AGR (TP). - Veja RE 594296 do STF. Número de páginas: 17. Análise: 28/11/2013, GOD. Revisão: 18/12/2013, SER.