3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
26/11/2013 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 16.717 PARANÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : MARA DO ROCIO SIMIONI
ADV.(A/S) : VICTORIO HAUAGGE
ADV.(A/S) : EVELYN CAVALI DA COSTA RAITZ
EMBDO.(A/S) : NELY MARIA RIGO VIEIRA
ADV.(A/S) : EDNI DE ANDRADE ARRUDA
INTDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula 734/STF). 2. Os elementos trazidos pelo reclamante na pretendida emenda à inicial não afastam a aplicação da Súmula. 3. Agravo regimental desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em converter os embargos de declaração em agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou do julgamento, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 26 de novembro de 2013.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5
26/11/2013 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 16.717 PARANÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : MARA DO ROCIO SIMIONI
ADV.(A/S) : VICTORIO HAUAGGE
ADV.(A/S) : EVELYN CAVALI DA COSTA RAITZ
EMBDO.(A/S) : NELY MARIA RIGO VIEIRA
ADV.(A/S) : EDNI DE ANDRADE ARRUDA
INTDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática por mim proferida, nos seguintes termos:
“Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo STJ no Ag 1403865, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao deixar de remeter a esta Corte agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
Embora não constem da inicial documentos de identificação da reclamante e nem cópia da decisão reclamada, deixo de determinar a emenda da inicial, por constatar, de plano, a inviabilidade do feito.
Isto porque, segundo andamento processual disponível na internet, a decisão reclamada transitou em julgado no dia 17.09.2012, enquanto que a presente reclamação somente foi ajuizada em 07.11.2013.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5
RCL 16717 ED / PR
Assim, sem que seja necessário ingressar no mérito do pedido, conclui-se que a presente reclamação destina-se a reverter decisão definitiva, o que não é cabível, nos termos da Súmula 734/STF, in verbis:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2013.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator”
Alega o embargante que, em verdade, pretendia impugnar outra decisão proferida pelo STJ (AgRg no EREsp 876705), tendo havido equívoco de sua parte no envio da petição inicial. Sustenta que haveria contradição entre os termos da peça e os dados constantes do protocolo, o que lhe oportunizaria a emenda da inicial ( CPC, art. 284). Pede o provimento dos embargos de declaração, ou, por eventualidade, seu recebimento como agravo regimental, ou, ainda, como emenda à inicial.
É o relatório.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5
26/11/2013 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 16.717 PARANÁ
VOTO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) Conheço dos embargos de declaração como agravo regimental, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal (v., e.g., MI 4460 ED, Rel. Min. Luiz Fux; MI 1552 ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
No mérito, não tem razão a parte reclamante.
A petição inicial foi expressa e inequívoca em impugnar a decisão proferida pelo STJ no Ag 1403865. Assim, não havia motivos para determinar a emenda à inicial, sob o pretexto de um suposto equívoco no seu envio. De toda forma, também não há elementos no recibo de protocolo aptos a obrigar o órgão julgador a abrir prazo para emenda da inicial, pois nele não consta o número do processo em que proferida a decisão reclamada, dado que consta exclusivamente no corpo da petição.
De toda sorte, ainda que pudesse ser admitida a emenda da petição inicial, constata-se que a nova pretensão da parte reclamante ressente-se do mesmo problema apontado na decisão monocrática: isto porque, conforme andamento disponível na internet, a decisão proferida pelo STJ no AgRg no EREsp 876705 também transitou em julgado, o que ocorreu no dia 11.11.2013, antes, portanto, da pretendida emenda à inicial (18.11.2013). Assim, igualmente incide a Súmula 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Ante o exposto, manifesto-me no sentido de conhecer os embargos de declaração como agravo regimental, negando-lhe provimento.
É como voto.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-26/11/2013
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 16.717
PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : MARA DO ROCIO SIMIONI
ADV.(A/S) : VICTORIO HAUAGGE
ADV.(A/S) : EVELYN CAVALI DA COSTA RAITZ
EMBDO.(A/S) : NELY MARIA RIGO VIEIRA
ADV.(A/S) : EDNI DE ANDRADE ARRUDA
INTDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão : A Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.11.2013.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Rosa Weber e Roberto Barroso. Compareceu o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski para julgar processos a ele vinculados, assumindo a cadeira da Senhora Ministra Rosa Weber.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma