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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 16717 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 16717 PR
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MARA DO ROCIO SIMIONI, VICTORIO HAUAGGE, EVELYN CAVALI DA COSTA RAITZ, NELY MARIA RIGO VIEIRA, EDNI DE ANDRADE ARRUDA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Publicação
DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013
Julgamento
26 de Novembro de 2013
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula 734/STF).
2. Os elementos trazidos pelo reclamante na pretendida emenda à inicial não afastam a aplicação da Súmula.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.11.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO