17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de decisão monocrática proferido no Superior Tribunal de Justiça. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, admite-se o recurso extraordinário contra decisão de única ou última instância. No presente caso, constata-se que a recorrente não esgotou a via recursal ordinária, uma vez que a medida cabível seria o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula 281 desta Corte.Nesse sentido: AI 523.084/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 422.106/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso; e AI 736.092-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, este último assim do: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. SÚMULA STF 281. 1. É incabível recurso extraordinário quando não esgotados os recursos de natureza ordinária. Incidência da Súmula STF 281. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -