25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 784179 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 784179 PE
Partes
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MARLENE RAMOS DA SILVA REPRESENTADA POR MARIA CRISOLAGA VIANA, JOSÉ OMAR MELO JÚNIOR
Publicação
DJe-248 DIVULG 13/12/2013 PUBLIC 16/12/2013
Julgamento
10 de Dezembro de 2013
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: CONSTITUCIONAL. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE POLICIAMENTO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS (Súmula 70/TJPE). GRATIFICAÇÃO DE RISCO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. ART. 40, 40§ 7º E 8º, DA CF/88. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (...) (fl. 132). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, X, 40, § 7º e § 8º, e 97 da mesma Carta. A pretensão recursal não merce acolhida. Em relação ao caráter geral da gratificação, o Tribunal de origem consignou: Com referência à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, por sua vez, nos termos do art. 8º da LCE nº 59/04 deve ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprimento escala permanente de policiamento ostensivo. Verifico que o conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas (fl.135 grifos meus). Assim, constato que o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 59/2004). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo , o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) Vantagem de caráter geral: extensão aos inativos. Precedentes. 2) Natureza da gratificação. Impossibilidade de análise de legislação local. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3) Ausência de contrariedade ao art. 97 da Constituição da Republica. 4) Agravo regimental ao qual se nega provimento ARE 676.661-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta. 2. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido ( AI 831.281-AgR/PE, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). Por fim, observe-se, que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AI 684.976-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 736.977-AgR/CE e RE 369.256-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 785.709-AgR-AgR/RS, Rel.Min. Eros Grau; RE 586.046/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 791.673-AgR/SC, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2013Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -