14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que a competência desta Corte somente se inaugura com a prolação do ato colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula 691/STF ( HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux).
2. Hipótese em que não foi exaurida a instância.
3. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão cautelar do paciente.
4. Habeas Corpus extinto por inadequação da via processual, cassada a medida liminar deferida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Senhor Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.11.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00068
- SUMSTF-000691
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ASSUNTO) HC 113468 (1ªT).