26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 773355 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 773355 SP
Partes
DULCIRO ROBERTO MODESTO, HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REYNALDO CUSTÓDIO LOPES JUNIOR, JOSÉ PEREIRA MELO, FÁBIO FERNANDES MARQUES, ARLEY MIRANDA DE ANDRADE
Publicação
DJe-243 DIVULG 10/12/2013 PUBLIC 11/12/2013
Julgamento
6 de Dezembro de 2013
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Contra o juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Dulciro Roberto Modesto com vista a assegurar o trânsito do recurso extraordinário que interpôs. Opostos na origem os óbices da violação, acaso ocorrente, meramente indireta de dispositivo constitucional, da deficiência da fundamentação, da falta de prequestionamento e da inviabilidade do reexame de fatos e provas. Dulciro Roberto Modesto foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim do: Crime de posse irregular de arma de fogo. Com o advento da Lei 11.706/2008, que deu nova Redação, dentre outros dispositivos, ao artigo 132 da Lei 10.826/2003, tornou-se atípica a conduta. Absolvição por atipicidade. Processo penal. Prova. Testemunhos de policiais. Os relatos dos policiais têm eficácia probatória, preponderando sobre as palavras isoladas do réu, quando seguros, insuspeitos e estiverem em harmonia com o restante da prova. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Contra estas decisões, manejou recurso extraordinário. Nas razões do RE, alegou ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A inadmissão do apelo extremo pela Corte de origem resultou na interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Não há como assegurar trânsito ao recurso extraordinário. Verifico que a alegada violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal não se encontra prequestionada, porquanto não abordada pelo acórdão recorrido. Aplicável, pois, o óbice da Súmula 282 do STF. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite o prequestionamento implícito. Nesse sentido, colaciono, dentre outros, os seguintes julgados, que, por si sós, demonstram a inviabilidade da pretensão recursal do Recorrente: AI 508.555-AgR/MG,Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 14.10.2005; RE 217.849-AgR/ES, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 05.8.2005; AI 413.963-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 1º.4.2005; e AI 253.566-AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03.3.2000, este último assim ementado: Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos. Por outro lado, para dissentir do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a pretexto de violação do princípio da igualdade ( CF, art. 5º, II), porquanto o Recorrente deveria ter sido absolvido nos termos do que ocorreu com o corréu Reynaldo Custódio Lopes, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Por fim, a alegada violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal é eminentemente infraconstitucional. Ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa, não sendo cabível o extraordinário, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal (Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2013.Ministra Rosa WeberRelatora