11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 308 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pelo Diretório municipal de Marília/SP, com fundamento nos arts. 102, § 1º, e 103, VIII, ambos da Constituição Federal, em impugnação a expressãoem votação secreta contida no § 2º do art. 27 da Lei Orgânica do Município de Marília. Decido. Bem examinados os autos, verifico a existência de óbice intransponível ao conhecimento da presente ação. É que o requerente não possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal. Daí não satisfazer o requisito do art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. É dizer, o autor carece de legitimidade ativa ad causam para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o partido político para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante a Corte deve estar representado, exclusivamente, por seu Diretório Nacional, ainda que o ato normativo contestado tenha origem local. Nesse sentido cito, entre outras, a ADI 1.528-QO, Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 2.547-QO,Rel. Min. Celso de Mello, ADPF 184-MC, Rel. Min. Menezes Direito e ADPF 104/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia. Impõe-se ressaltar, por necessário, que o Plenário desta Suprema Corte reconheceu a inteira validade constitucional da norma que atribui competência ao Relator para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações quando incabíveis, intempestivos, insuscetíveis de conhecimento ou sem objeto ou que veiculem pretensão conflitante com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. ADI 563/DF, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 593/GO, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 2.060/RJ,Rel. Min. Celso de Mello). Isso posto, não conheço do pedido, restando prejudicado, portanto, o exame da medida liminar. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 2013.Ministro Ricardo LewandowskiRelator