28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 118514 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 118514 MG
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ROBSON REIS DE BRITO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013
Julgamento
19 de Novembro de 2013
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO. MOCHILA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUESTÕES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada.
2. A habitualidade e a reincidência delitiva revelam reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
3. Pendentes de apreciação pela Corte de Apelação outras teses defensivas inexistência da prova qualificadora, reconhecimento do delito na forma tentada, alteração da pena-base e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para a remessa da ação penal de origem ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para complementação do julgamento do recurso de apelação.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, mas a concedeu, de ofício, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma,19.11.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO