28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 118560 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
FELIPE GUSMÃO DA SILVA, JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS, RELATOR DO HC N.º 263.735 - SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013
Julgamento
19 de Novembro de 2013
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA INFERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II A jurisprudência pacífica dessa Corte é no sentido da impossibilidade da fixação de regime prisional mais gravoso quando desprovida de fundamentação. Incidência das Súmulas 718 e 719 do STF. III É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão. IV Habeas Corpus não conhecido. V Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente e aos corréus.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena imposta ao paciente, a qual estendeu aos corréus RODOLFO DONIZETI LOURENÇO e TATIANA ROBERTO DOS SANTOS, por entendê-los na mesma situação legal, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.11.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO