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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 11
17/10/2013 PLENÁRIO
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.267 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ELIANE AGUIAR
ADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO INTEGRATIVA DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
I - A jurisprudência desta Corte, após o julgamento dos Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, adotou a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental.
II - Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ad causam no mandado de injunção. Precedentes.
III - O Presidente da República possui legitimidade passiva ad causam para figurar no mandado de injunção, pois a União detém competência para legislar, em caráter nacional, sobre aposentadoria especial do servidor público federal, estadual, distrital e municipal. É que, embora a competência legislativa seja concorrente, a matéria demanda uniformidade, especialmente no que tange ao estabelecimento de
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EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 11
MI 1267 AGR / DF
exceções às regras de aposentadoria. Precedentes.
IV - Agravos regimentais improvidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos agravos regimentais, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 17 de outubro de 2013.
RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR
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Relatório
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17/10/2013 PLENÁRIO
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.267 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ELIANE AGUIAR
ADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravos regimentais interpostos contra a decisão em que concedi parcialmente a ordem neste mandado de injunção impetrado contra a omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.
A impetração fundamentou-se na premissa de que, durante todo o período trabalhado no serviço público, a impetrante exerceu atividade em contato com agentes nocivos à saúde e à integridade física.
Com fundamento em inúmeros precedentes do Plenário desta Corte, e considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, concedi a ordem em parte para que o pleito de aposentadoria especial da impetrante pudesse ser analisado pela autoridade administrativa a quem compete a verificação do preenchimento ou não dos requisitos legais, em especial os do art. 57 da Lei 8.213/1991.
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Relatório
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Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpõe agravo regimental, sustentando, em suma, que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário, porquanto a apreciação dos pedidos de concessão de aposentadoria e os pagamentos de aposentadoria aos servidores públicos estaduais seriam atribuições desse instituto.
Aduz, ainda, que há impossibilidade jurídica do pedido em razão da “inexistência de correção lógica entre a imputação das responsabilidades pela omissão inconstitucional e a imposição dos efeitos concretos pretendidos para remediar o dano injusto” (fl. 109).
Assevera, assim, que a “solução juridicamente adequada é atribuir ao mandado de injunção efeito meramente declaratório em relação à autoridade impetrada” (fl. 109).
Alega, também, que o § 4º do art. 40 da Constituição Federal faculta ao legislador excepcionar a regra geral de aposentadoria voluntária, não constituindo uma imposição legiferante, razão pela qual descabe “cogitar tanto de omissão inconstitucional quanto de ofensa a direito subjetivo individual” (fl. 111).
A União, por sua vez, interpõe agravo regimental suscitando a ilegitimidade passiva do Presidente da República para figurar neste mandado de injunção.
Argumenta que cada ente estatal detém competência para elaborar a lei complementar que disciplinará a aposentadoria especial dos servidores públicos, cabendo à União legislar apenas sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos federais.
Aduz, nesse sentido, a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar este mandado de injunção.
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Relatório
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Ambos os agravantes postulam, ao final, o provimento de seus respectivos recursos, para que seja reformada a decisão recorrida e julgado improcedente o mandado de injunção.
É o relatório.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.267 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem examinados os autos, entendo que os recursos interpostos não merecem acolhida.
Inicialmente, no tocante à inclusão do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV na condição de litisconsorte passivo necessário, saliento que o Plenário desta Corte já assentou o entendimento de que apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ad causam no mandado de injunção.
A propósito, confira-se o julgamento do MI 1.525-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva 'ad causam' no mandado de injunção.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (grifei).
Nesse mesmo julgado, a questão específica ora tratada foi detidamente analisada pelo Plenário, conforme se observa da leitura do seguinte trecho do voto condutor, proferido pela Ministra Cármen Lúcia:
“A elaboração da lei complementar de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição da Republica não é incumbência do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. Além disso, para
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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efeitos de cumprimento da ordem concedida neste mandado de injunção, o Instituto está devidamente representado pelo Estado .
Ademais, ao contrário do que sustenta o Estado de Santa Catarina, o fato de recaírem os efeitos concretos da concessão da ordem sobre o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev não significa que a 'solução juridicamente adequada [seria] atribuir ao mandado de injunção efeito meramente declaratório em relação à autoridade impetrada '” (grifei).
No mesmo sentido, destaco, ainda, o seguinte precedente:
“Mandado de Injunção. Aviso prévio proporcional. Constituição, art. 7º, inciso XXI. Mandado de injunção ajuizado por empregado despedido, exclusivamente, contra a ex-empregadora. Natureza do mandado de injunção. Firmou-se, no STF, o entendimento segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando 'ad causam', passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva . Não é viável dar curso a mandado de injunção, por ilegitimidade passiva 'ad causam', da ex-empregadora do requerente, única que se indica como demandada, na inicial. Mandado de injunção não conhecido” ( MI 352-QO/RS, Rel. Min. Néri da Silveira – grifos meus).
Ademais, esclareço que a jurisprudência desta Corte, após o julgamento dos Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, posicionou-se em favor tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 11
MI 1267 AGR / DF
Saliento, por outro lado, que a orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de que o Presidente da República possui legitimidade passiva ad causam para figurar no mandado de injunção.
Isso porque a União detém competência para legislar, em caráter nacional , sobre aposentadoria especial do servidor público. É que, embora a competência legislativa seja concorrente, a matéria ora examinada demanda uniformidade, especialmente no que tange ao estabelecimento de exceções às regras gerais de aposentadoria.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do MI 1.832-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL . ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME DA MATÉRIA.
1. A competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos. Necessidade de atuação normativa da União para a edição de norma regulamentadora de caráter nacional.
2. O Presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público . Precedente.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (grifei).
No mesmo sentido, destaco, ainda, o seguinte precedente:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS . DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema . Precedentes.
Agravo regimental desprovido” ( MI 1.898-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifos meus).
Isso posto, nego provimento aos agravos regimentais.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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17/10/2013 PLENÁRIO
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.267 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, na lista nº 1, acompanho o relator e peço vênia para ficar vencido – se é que tenho que pedir vênia para ficar vencido, penso que não tenho – no tocante às listas nº 2, 3 e 4, porque a regência de relação jurídica com o servidor cumpre ao Estado ou ao Município, tratando de qualquer deles.
No próprio artigo da Constituição Federal que está na dependência de regulamentação pelo Congresso – e lamentavelmente, passados vinte e tantos anos da vigência da Carta da Republica, o Congresso ainda não teve tempo ou vontade política para essa regulamentação –, há alusão a leis complementares, o que remete à federal, quanto aos servidores federais, à estadual, quanto aos servidores estaduais, e à municipal, quanto aos servidores municipais – artigo 40, § 4º.
Por isso, peço vênia para prover os agravos das listas, repito, de nº 2, 3 e 4.
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ExtratodeAta-17/10/2013
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 11
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.267
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ELIANE AGUIAR
ADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento aos agravos regimentais, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.10.2013.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
p/ Luiz Tomimatsu
Assessor-Chefe do Plenário