11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PAULO HENRIQUE BAGGIO, SOMER LUIZ BAGGIO, PRISCILA GOELZER DETONI E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar dos pacientes, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (= motivação e modo de execução), e para garantir a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso.
3. A questão relativa ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi examinada no acórdão ora atacado. Desse modo, qualquer juízo desta Corte acerca da matéria implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu em parte do pedido e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.11.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO