8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5058 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, CONGRESSO NACIONAL, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, promovida pelo Governador do Estado do Amazonas para impugnar a validade material da Emenda Constitucional 75, de 15 de outubro de 2013, que incluiu no artigo 150, VI,da CF/88 a alínea e, a enunciar hipótese de imunidade sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como seus suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. O requerente alega que a política de incentivo setorial trazida pela EC 75/13 provocaria drástico esvaziamento do modelo de estímulo regional representado pela Zona Franca de Manaus, violando os seguintes dispositivos constitucionais: (i) art. 150,I, da CF; (ii) arts. 40 e 92 do ADCT; e (ii) art. 5º, XXXVI, do texto permanente da CF. Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/99, pelo que determino: a) solicitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias; e b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo 5 (cinco) dias, para a devida manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de novembro de 2013.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente