20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF.
1. A rescisão contratual, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA APÓLICE DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. - Hipótese em que o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida mostra-se abusivo, tendo em vista a incidência do art. 51, incisos IV e XV do CDC. Precedentes desta Câmara. - Majoração dos honorários advocatícios da parte autora. Os honorários devem ser fixados de forma justa, destinados a remuneração do advogado pelo seu trabalho, resultando disso sua natureza alimentar, pois essa é a sua razão de existir. Honorários majorados. APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 8.10.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO