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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 94730 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 94730 MS
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
JEFERSON DA SILVA LIMA, AGAPTO CESAR MACHADO ESQUIVEL OU AGAPTO CÉSAR MACHADO OU AGAPTO CEZAR MACHADO ESQUIVEL, MARCELO SOARES DUARTE, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013
Julgamento
1 de Outubro de 2013
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, d, DO CPP). NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência é pacifica no sentido de que não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita os réus a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu que a tese defensiva não é minimamente consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus
3. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, revogando, em consequência, a medida liminar, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.10.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO