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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 1650 DF

Supremo Tribunal Federal
há 11 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROSA WEBER
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Ementa

Decisão

No tocante à petição nº 2.459/2010, forte no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90 c/c art. 10, § 2º, da Lei 12.016/2009, indefiro o pedido de ingresso no feito, na condição de litisconsorte ativa, formulado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) após o despacho da petição inicial. De outra parte, observo que o Plenário Virtual deste Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 701.511/SP, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral do tema nº 624, atinente ao “papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo”. Assim, considerado o espírito racionalizador que orientou a adoção da sistemática da repercussão geral, notadamente quanto ao objetivo de aplicar soluções idênticas a controvérsias jurídicas iguais, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do tema nº 624, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux. Publique-se. Aguardem os autos na Secretaria Judiciária. Brasília, 14 de outubro de 2013.Ministra Rosa WeberRelatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/24269467

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