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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 718874 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 718874 RS
Partes
UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, JOSE CARLOS STANISZEWSKI, RAPHAEL DUARTE DA SILVA E OUTRO(A/S), ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ - AIP, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO(A/S), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, JULIANO LUIS ZANELATO
Publicação
DJe-203 DIVULG 11/10/2013 PUBLIC 14/10/2013
Julgamento
9 de Outubro de 2013
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Petição 45958/2013-STF. A Associação Industrial do Piauí - AIP requer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. No caso, trata-se de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da exigência da contribuição do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, na redação conferida pela Lei 10.256/2001. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral do tema versado neste recurso, nos seguintes termos CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. I - A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. II - Repercussão geral reconhecida. É o breve relatório. Decido. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator (a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. A esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF: a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Verifico que a requerente atende aos requisitos necessários para participar desta ação na qualidade de amicus curiae, podendo apresentar memoriais e, caso queira, realizar sustentação oral na sessão de julgamento. Isso posto, defiro o pedido. À Secretaria, para as anotações necessárias. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -