16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DE DESPESAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007).2. In casu, a parte não cumpriu o referido requisito ao impugnar o acórdão recorrido que assentou: CONDOMÍNIO DE FATO Loteamento fechado, ou dotado de serviços diferenciados aos moradores Associação de moradores, clube de campo, sociedade ou outra modalidade criada para custear a estrutura e serviços do empreendimento, que beneficiam, e valorizam todos os imóveis Dever em tese de todos os proprietários beneficiados ratearem as despesas, associados ou não Obrigação que tem por fonte o princípio que veda o enriquecimento sem causa Réus, no caso concreto, que são associados fundadores e participaram de assembleias recentes, o que reforça o dever de pagar as despesas de manutenção com fundamento no vínculo convencional Sentença de improcedência Recurso da associação provido.3. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por Cyro Palma Curvelo de Oliveira e outra, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do nos seguintes termos (fl. 276), in verbis: CONDOMÍNIO DE FATO Loteamento fechado, ou dotado de serviços diferenciados aos moradores Associação de moradores, clube de campo, sociedade ou outra modalidade criada para custear a estrutura e serviços do empreendimento, que beneficiam, e valorizam todos os imóveis Dever em tese de todos os proprietários beneficiados ratearem as despesas, associados ou não Obrigação que tem por fonte o princípio que veda o enriquecimento sem causa Réus, no caso concreto, que são associados fundadores e participaram de assembleias recentes, o que reforça o dever de pagar as despesas de manutenção com fundamento no vínculo convencional Sentença de improcedência Recurso da associação provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, no mérito, alega violação do art. 5º, II, XX, XXII, XXXV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o fundamento de que incide, no caso, a súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 421/422) . O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fls. 545-548 e 551), negou seguimento ao Recurso Especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece provimento o agravo. Os agravantes não fundamentaram adequadamente a preliminar de repercussão geral, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão geral, faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06 e art. 327, § 1º, do RISTF. In casu, o agravante não se desonerou de demostrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2013.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente