10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ESTADO DA BAHIA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, IDENILDO FRANCISCO DOS SANTOS, ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA E OUTRO(A/S), LÁZARO PIMENTA DE JESUS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de inadmissibilidade ao recurso extraordinário que impugna acórdão do nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA EXIGÊNCIA ATENDIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINARES REJEITADAS SEGURANÇA CONCEDIDA. I PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO rejeitada. Sustenta o Interveniente a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia ventilada sob o fundamento de que a indigitada autoridade não possui competência para convocar cadastro reserva nem criar novas vagas na Polícia Militar, porém, também não merece guarida a preliminar ora sob análise. Ressalte-se que a Lei do certame, em seu item XI.19 confere a ambas autoridades aqui declinadas os poderes para conduzir a disputa. Logo, não persiste impedimento para que o Secretário da Administração do Estado da Bahia figure no pólo passivo do presente mandamus. II PRELIMINAR DE DECADÊNCIA rejeitada, pois o Impetrante não se insurge contra norma do Edital, este publicado há alguns anos, mas, tão somente, contra ato perpetrado pelos Impetrados, o qual o eliminou do certame em razão de não se enquadrar nos limites estabelecidos de idade para ingresso na Polícia Militar da Bahia. III No mérito, a concessão da segurança impõe-se como medida pertinente e adequada ao caso, em face da demonstração efetiva do direito líquido e certo a respaldar a referida pretensão. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e o Edital do concurso em apreço fixam, para tanto, limite de trinta anos de idade, sem ressalvas. Como o Autor, no período de inscrição inicial para o certame, ainda contava com trinta anos de idade e não dera causa ao atraso na tramitação do processo seletivo, tem direito líquido e certo a matrícula no Curso de Formação de Soldados, posto que o cumprimento do requisito etário há de ser avaliado naquela ocasião. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (eDOC 18, p. 28/29) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 5º, XXXV; 7º, XXX; 37, I e II; 93, IX; e 142, § 3º, X, do texto constitucional. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido não solucionou as questões jurídicas postas pelo Estado da Bahia. Passou-se sempre ao largo, não analisando o direito de obedecer ao edital do certame ou obedecer ao princípio da legalidade, uma vez que o edital do certame tem força de lei.(eDOC 18, p. 46) Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Na espécie, o Tribunal de origem, assentou que: (...) não pode o Poder Público obstaculizar o acesso aos cargos públicos lastreados em critérios discriminatórios. Em que pese a fixação de exigência de ordem etária revestir-se de razoabilidade em decorrência da natureza do cargo e do conteúdo ocupacional do cargo público, o caso vertente é daqueles em que o candidato, quando da inscrição inicial no certame,atende ao limite de idade previsto e, no seu curso, vem a ultrapassá-lo. Nessa hipótese, por força dos comandos do princípio da razoabilidade e da moralidade, há de se garantir a continuidade do Impetrante do processo seletivo, posto que desconhecido e não previsto expressamente o lapso temporal de duração do concurso.(eDOC 18, p. 32) Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os referidos artigos exigem que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer,todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Eis a ementa do citado precedente da repercussão geral: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010) Na espécie, o tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de convencimento do julgador. Dessa forma, verifico que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão. Ademais, com relação à suposta ofensa ao princípio da legalidade, é firme o entendimento desta Corte no sentido de não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao supracitado princípio, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Enunciado 636 da Súmula do STF). Nesse sentido, cito, entre outros, o AI 813.287, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.10.2010; AI-AgR 681.515, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.6.2008 e o AI-AgR 263.664, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.2.2001,cuja ementa assim dispõe, no que interessa: (
) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (...). Ainda que superados os óbices antes apontados, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois esta Corte consignou que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por ocasião da inscrição no concurso público, quando consolidou, em súmula, o entendimento no sentido de que é legítima a imposição de restrição de idade para ingresso em concurso público tendo em vista a natureza do cargo a ser ocupado (Súmula 683). Nesse sentido, cito o ARE 683.049, de minha relatoria, que corrobora o entendimento adotado neste caso, nos seguintes termos: Ademais, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, a Lei Estadual 7.990/2001 e o edital do certame, não estabelecem de forma expressa o momento em que deve ser comprovado o requisito de idade, motivo pelo qual também não se verifica afronta ao princípio da legalidade. Além disso, tendo em vista a impossibilidade de se dimensionar o período que será transcorrido entre a abertura das inscrições do concurso público e sua efetiva homologação, é razoável que se exija a comprovação da idade inferior a 30 anos por ocasião da inscrição no certame. Nessa esteira, registre-se que esta Corte, ao consolidar o entendimento no sentido de que é legítima a imposição de restrição de idade para ingresso em concurso público tendo em vista a natureza do cargo a ser ocupado (Súmula 683), sinalizou que a comprovação do referido requisito deve ocorrer por ocasião da inscrição, in verbis: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. No mesmo sentido cito ainda o ARE 686.259, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.10.2012; ARE 690.803, de minha relatoria, DJe 6.8.2012. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 544, § 4º, II, b, do CPC) Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2013Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente