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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 601314 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 601314 SP
Partes
MARCIO HOLCMAN, LUÍS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, ELAYNE LOPES LOURENÇO MUSTEFAGA
Publicação
DJe-186 DIVULG 20/09/2013 PUBLIC 23/09/2013
Julgamento
18 de Setembro de 2013
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Petições 89114/2011-STF, 15596/2012-STF e 41664/2013-STF. O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil SINDIFISCO (fls. 644-785) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ADPF (fls. 788-836) requerem o ingresso no feito na qualidade de amici curiae, aos seguintes argumentos: O Sindifisco (
), por meio de seus diretores e filiados detém conhecimentos técnicos e vasta experiência no uso das ferramentas proporcionadas pelos multicitados normativos, fato que acentua a legitimidade de sua participação como amicus curiae(fl. 647). (...) a entrega de informações sigilosas (distinta da quebra de sigilo), a quem também tem o dever de sigilo, opera como instrumento hábil à busca do indício capaz de fundamentar a instauração ou não de procedimentos que visem materializar autoria e responsabilidade de transgressão à lei, o que revela o interesse da intervenção da ADPF como amicus curiae nesse Recurso Estraordinário. (
) Como amicus curiae, instituições representativas de setores potencialmente afetados pelo julgamento muitas vezes trazem ao feito nuances relevantes da questão constitucional a ser enfrentada. Por meio desse instituto pluraliza-se o debate com a participação da sociedade, ampliando-se a legitimidade social das decisões proferidas pelo Tribunal, de grande abrangência (fl. 792). Por sua vez, o recorrente requer o indeferimento dos pedidos de amici curiae pelo simples fato de a matéria debatida nos presentes autos não afetar os Delegados da Polícia Federal e Auditores Fiscais, enquanto indivíduos, mas sim à Fazenda Nacional, enquanto representante do Estado (fl. 840). No caso, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela constitucionalidade do art. 6º da Lei Complr 105/2001, no tocante ao fornecimento de informações sobre a movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. O acórdão recorrido concluiu, ainda, que a Lei 10.174/2001 é constitucional e que é possível aplicá-la para instaurar procedimento administrativo para verificação de existência de eventuais créditos tributários, mesmo que em relação a exercícios anteriores à vigência da referida lei. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral do tema versado neste recurso. Transcrevo a ementa: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (fl. 563). É o breve relatório. Decido. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator (a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. A esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF: a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Verifico que o SINDIFISCO e a ADPF atendem aos requisitos necessários para participar desta ação na qualidade de amici curiae, além de não visarem a discussão de situações de caráter individual, como argumenta o recorrente. Isso posto, defiro os pedidos dos interessados, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil SINDIFISCO e Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ADPF, para ingressarem no feito na qualidade de amici curiae. À Secretaria, para as anotações necessárias. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -