28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 606199 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 606199 PR
Partes
ESTADO DO PARANÁ, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO E OUTRO(A/S), SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S), PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ - SENGE/PR, JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S), SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIND-JUSTIÇA, JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR E OUTRO(A/S), MAXIMINO DE JESUS BARBIERI, MAXIMINO DE JESUS BARBIERI, MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA VIEIRA DE AZEVEDO, LEILANE TREVISAN MORAES, LEILANE TREVISAN MORAES
Publicação
DJe-174 DIVULG 04/09/2013 PUBLIC 05/09/2013
Julgamento
30 de Agosto de 2013
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Referente à Petição/STF 19.557/2013 (fls. 682/702) Decisão: 1. Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, apresentado pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA. Os presentes autos foram submetidos à apreciação do Plenário desta Corte, que, em 17/06/2011, reconheceu a repercussão geral da matéria ventilada no recurso extraordinário, sem, contudo, analisar seu mérito naquela ocasião (DJe de 12/08/2011). 2. Inviável o pedido dos requerentes. É que, quando do julgamento de agravo regimental na ADI 4.071 (Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 16/10/2009), esta Corte pacificou o entendimento de que a admissão da intervenção de terceiros na qualidade de amicus curiae teria por limite a data em que o Relator liberar o processo para pauta. Ocorre que, no presente caso, ultrapassado esse prazo, é inviável a admissão de novo amicus curiae. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2013.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente