10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
DOMICIANO BEZERRA SOARES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/S), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI
Publicação
Julgamento
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Referente à Petição/STF 20.939/2013 Decisão: 1. Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O Plenário, em 31/08/2012, reconheceu a repercussão geral da matéria ventilada no recurso extraordinário (DJe de 19/04/2013). 2. Não é cabível, dada a natureza da figura do amicus curiae, que a mesma pessoa (ou o mesmo órgão ou o mesmo ente) atue, num mesmo processo, simultaneamente, na condição de amicus curiae e de parte. Ora, o Ministério Público é instituição de caráter nacional que atua, por imposição constitucional ( CF, art. 127), sob os princípios da unidade e da indivisibilidade. Isso significa que a manifestação de qualquer de seus órgãos, nos limites das atribuições que lhes estão cometidas, vincula a instituição em seu todo. Não faz sentido algum, portanto, supor cabível, à luz desses princípios, que um órgão do Ministério Público (no caso, o Estadual) seja admitido como amicus curiae (e, portanto, em tese, com possibilidade de defender posição jurídica diferente da parte) em processo em que já figura como recorrido outro órgão do Ministério Público (o Federal). 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2013.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente