27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 679012 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 679012 DF
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, ÁTILA ALCYR PINA MONTEIRO, FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, JOSÉ PAES DE CASTRO E OUTRO(A/S), JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA, JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, JULIANA FRANCO MARQUES
Publicação
DJe-173 DIVULG 03/09/2013 PUBLIC 04/09/2013
Julgamento
27 de Agosto de 2013
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público Federal. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 109, I e VIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PESSOAL POR CONCURSO PÚBLICO ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ( RE 609389 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 18-06-2013)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ( RE 657538 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 02-03-2012) Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, na hipótese em apreço, exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Competência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.É assente a jurisprudência do Tribunal de que, na análise do recurso extraordinário, os fatos devem ser considerados na versão do acórdão recorrido. 3. Definição da competência que, no caso, não prescinde do exame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido ( RE 688639 ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 01-08-2013 destaquei) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Nego seguimento ao recurso extraordinário ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministra Rosa WeberRelatora