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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
20/08/2013 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.667
PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : SEVERINO TAVARES DE ARRUDA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E
OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Brasília, 20 de agosto de 2013.
RICARDO LEWANDOWSKI– RELATOR
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Relatório
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20/08/2013 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.667
PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : SEVERINO TAVARES DE ARRUDA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E
OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
R E L A T Ó R I O
SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo. Eis o teor da decisão agravada:
“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que manteve a declaração da prescrição do fundo de direito.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, IV, e 37, XV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à prescrição com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, trago a colação recentes julgados proferidos por esta Corte:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7
ARE 742667 AGR / PE
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS RECORRENTES. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR 32/2001. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Indispensável a análise da legislação local que regula, no Estado de Pernambuco, a remuneração dos militares desse ente federado (Leis estaduais 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar estadual 32/2001) para se verificar, no caso, o valor correto do soldo devido aos recorrentes, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido' ( ARE 712.833-AgR/PE, de minha relatoria).
'Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Alegação de afronta ao princípio da coisa julgada. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento' ( AI 857.682-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput)”.
Os agravantes reiteram os argumentos do apelo extremo para que o Estado de Pernambuco seja condenado
“a pagar aos Agravantes diferenças salariais referentes aos seus respectivos VBR´s (vencimentos básicos de referência), nos termos da Lei Estadual nº 11.216/95, ou seja, respeitado o valor mínimo de R$
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Relatório
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ARE 742667 AGR / PE
130,00 (cento e trinta reais), com as repercussões nas gratificações históricas, no período de maio de 1995 a julho de 2001, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação”.
É o relatório.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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20/08/2013 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.667
PERNAMBUCO
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que os recorrentes não aduzem argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Saliento que o agravo regimental sequer impugnou o fundamento da decisão agravada. Com efeito, ao analisar o agravo consignei que a ofensa ao texto constitucional, se existente, se daria de forma reflexa, visto que necessária a reanálise de norma infraconstitucional. Os agravantes, contudo, não atacaram esse fundamento da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões de mérito do apelo extremo.
Evidencia-se, dessa forma, a deficiência na fundamentação do agravo regimental, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas seguem transcritas:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( RE 656.256-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma – grifos meus).
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7
ARE 742667 AGR / PE
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Militar. 4. Absolvição na esfera criminal. Demissão em processo administrativo. Independência das esferas. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. As razões do agravo regimental não atacaram os fundamentos da decisão recorrida. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284. 7. Falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AI 783.997-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma – grifos meus)
No mesmo sentido: AI 417.294-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646.556-AgR/DF, de minha relatoria; AI 844.459-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; AI 823.893-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
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ExtratodeAta-20/08/2013
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.667
PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : SEVERINO TAVARES DE ARRUDA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, Mello. 2ª Turma , 20.08.2013. neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e
Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ravena Siqueira
Secretária Substituta