11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 31681 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ANTONIO CABRAL ABREU, LUCILIA VILLANOVA E OUTRO(A/S), CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO PARÁ, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ, NATALINA MARTINS DOS SANTOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
A Autoridade Coatora já prestou suas informações através do Ofício nº 1411/CNJ/COR/2012 (petição nº 59501/2012). Por seu turno, na petição nº 2.164/2013 o estado do Pará requer a sua ingressão no feito na condição de litisconsorte passivo, porquanto teria interesse na preservação do que decidido pelo c. CNJ, a fim de evitar, segundo narra, a grilagem de terras públicas. No ofício nº 047/2013-CJCI, a MM. Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Pará solicita o envio do inteiro teor constante dos autos do Mandado de Segurança nº 31681 impetrado por Antônio Cabral Abreu, a fim de dar cumprimento à decisão liminar (petição nº 816/2003). É o breve relato. Decido. Inicialmente, atenda-se ao que solicitado no ofício nº 047/2013-CJCI acima declinado, mediante o envio à referida autoridade judicial do estado do Pará de cópia da petição inicial deste feito e dos documentos que a acompanham. Quanto ao pedido de ingresso do estado do Pará no feito, é imperioso acolhê-lo, a fim de que o referido ente seja incluído no polo passivo deste writ, porquanto é inequívoco o seu interesse no combate à pretensão do impetrante, bem como na manutenção do ato praticado pelo CNJ. É que a decisão deste feito poderá repercutir na esfera patrimonial do aludido estado a justificar a sua inclusão neste processo ao lado da autoridade já apontada como coatora, nos termos do que autoriza o art. 24 da Lei nº 12.106 c/c arts. 46 e seguintes do CPC . Assim, determino a inclusão do estado do Pará no polo passivo desta mandado e a sua notificação para que preste informações no prazo de 10 dias. Após a juntada das informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao Agravado para apresentar contrarrazões. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, para elaboração de parecer sobre o recurso interposto, bem como sobre o mérito deste writ. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2013.Ministro LUIZ FUXRelatorDocumento assinado digitalmente