20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4601 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
Trata-se de pedidos formulados por meio das petições nºs. 94.385/2011 e 37.310/2012, protocoladas respectivamente, por Iraci Araújo Moreira e Maria Lygia de Borges Garcia, nas quais ambas pleiteiam suas admissões no feito na qualidade de amicus curiae. Verifico que às peticionárias não assiste legitimidade para ingressar na presente causa, nem para intervir nesta relação processual, instaurada unicamente entre o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de um lado, e a Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso e o Governador dessa mesma unidade da Federação, de outro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado o descabimento da intervenção de terceiros no processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (RTJ 170/801 , Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 176/991 , Rel.Min. CELSO DE MELLO - RDA 155/155, Rel. Min. SOARES MUÑOZ - RDA 157/266 , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v . g .). Ademais, o artigo 7º, da Lei nº 9.868/99 ao regular o processo de controle abstrato de constitucionalidade prescreve que Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. A razão de ser dessa vedação legal - adverte o magistério da doutrina (OSWALDO LUIZ PALU, Controle de Constitucionalidade, p. 216/217, 1999, RT; ZENO VELOSO, Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, p. 88, item n. 96, 1999, Cejup; ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, p. 571, 6ª ed., 1999, Atlas, v.g.) - repousa na circunstância de o processo de fiscalização normativa abstrata qualificar-se como processo de caráter objetivo (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507). Ex positis, INDEFIRO os pedidos formulados nestes autos das ora peticionárias, ainda que na qualidade de amicus curiae, eis que as interessadas não se ajustam à condição especial exigida pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Desentranhem-se e devolvam-se as petições ora referidas aos seus subscritores, com cópia deste despacho. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2013.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente