11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ÉLITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM MANDADO DE SEGURANÇA PAGAMENTOS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS POSSIBILIDADE PAGAMENTO SISTEMA DE PRECATÓRIO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INAPLICABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. A apuração do débito reconhecido em sede de mandado de segurança deve ser realizada por meio de liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016 c/c art. 475-A e seguintes do CPC, não se submetendo seu pagamento ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal (fl. 128 do e-STJ). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 100 da mesma Carta. A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. A pretensão recursal merece acolhida. Isto porque o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que possui o entendimento no sentido de que é necessária a expedição de precatório para fins de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de mandado de segurança, como se pode verificar no julgamento do RE 334.279/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, cujo trecho da ementa transcrevo a seguir: (...). II. Precatório: exigibilidade: atrasados em mandado de segurança. Se - como assentado pelo STF - o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública não dispensa o precatório, nem a letra nem as inspirações do art. 100 CF permitiriam que o fizesse a circunstância acidental de ser ele derivado de sentença concessiva de mandado de segurança (grifos no original). No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 602.184-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; AC 2.193-MC-REF/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 768.479-AgR/RJ e 2.961-AgR/MA, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 712.216-AgR/SP, de minha relatoria. Ademais, esta Corte já firmou a orientação de que até no caso de crédito alimentício há a obrigatoriedade da observância do regime de precatórios para o pagamento do débito fazendário. Nesse raciocínio, destaco os seguintes precedentes, entre outros: RE 204.192/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 168.607/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento ( CPC, art. 557, § 1º-A). Sem honorários (Súmula 512 do STF). Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -