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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Documentos anexos

Inteiro TeorRE_748257_SE_1377010603245.pdf
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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7

06/08/2013 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.257 SERGIPE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : JOYCE MARIA DILINSKIS

ADV.(A/S) : WILSON TELES BARROSO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.

II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.

III – Agravo regimental improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 6 de agosto de 2013.

RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7

06/08/2013 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.257 SERGIPE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : JOYCE MARIA DILINSKIS

ADV.(A/S) : WILSON TELES BARROSO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra a parte do acórdão que afastou a cobrança de multa moratória de 150% do valor do tributo devido, sob o fundamento de ser confiscatória, para aplicar

o caso dos autos uma no percentual de 20%.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegouse, em suma, ofensa ao art. 97, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

A obediência à cláusula de reserva de plenário pelos Tribunais ( CF, art. 97) não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional. Pelo mesmo motivo, não se justifica o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este, por meio de seu pleno ou órgão especial, se pronuncie sobre a matéria, considerando a existência de entendimento já fixado por esta Corte. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE 370.765-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 278.710-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 481.584-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Além disso, sobre a desnecessidade de observância do art. 97 da Lei Maior, saliento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que '(...) não é necessária identidade absoluta para aplicação dos

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Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7

RE XXXXX AGR / SE

precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes' ( AI 607.616-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Neste contexto, verifico que esta Corte já fixou entendimento no sentido de que é possível examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, nos termos do art. 150, IV, da CF, e que esse princípio deve ser observado ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, a exemplo do que se decidiu nos seguintes feitos: ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ARE 637.717-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux.

Além disso, é antiga a jurisprudência desta Corte que, com base na vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em índices de 100% ou mais. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE XXXXX/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE XXXXX/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque.

Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, 557, caput)”.

A agravante alega, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que

“a declaração de inconstitucionalidade incidental pelos órgãos fracionários dos tribunais somente é indispensável se já houver pronunciamento pelo plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, o que não ocorreu na espécie”.

Sustenta, ainda, que os julgados desta Corte citados na decisão agravada não analisaram multa idêntica à que foi afastada pelo Tribunal de origem, razão porque permanece a violação ao art. 97 da CF.

Por fim, afirma que

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Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7

RE XXXXX AGR / SE

“o acórdão regional procedeu sim a um controle de compatibilidade vertical do ato normativo legal em face da Constituição Federal e não mera 'interpretação' de normas infraconstitucionais, porquanto, na prática, houve o afastamento do comando normativo infraconstitucional, em decorrência de fundamentos constitucionais implícitos” (grifos no original).

É o relatório.

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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI

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06/08/2013 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.257 SERGIPE

V O T O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Com efeito, a decisão impugnada entendeu pela ausência de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ante a circunstância de a obediência à cláusula de reserva de plenário pelos Tribunais não se fazer necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional.

Ressaltou-se, considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. , LXXVIII, da CF), que não se justifica o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este, por meio de seu pleno ou órgão especial, pronuncie-se sobre a matéria, dada a existência de jurisprudência sedimentada nesta Corte sobre o tema. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE 370.765-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 278.710-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 481.584-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Especificamente sobre a configuração de multa confiscatória, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1.075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 657.372-AgR/RS, de minha relatoria; RE XXXXX/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE XXXXX/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque. Por oportuno, vale ainda destacar trecho de recente julgamento do Plenário

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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI

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RE XXXXX AGR / SE

desta Corte que bem elucida o tema:

“A propósito, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006 e da ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.10.2000, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (...)” ( RE XXXXX/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Desse modo, evidenciada a existência de entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema em análise, não há falar em ofensa ao art. 97 da Lei Maior. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “(...) não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes” ( AI 607.616-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.

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ExtratodeAta-06/08/2013

Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7

SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.257

PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : JOYCE MARIA DILINSKIS

ADV.(A/S) : WILSON TELES BARROSO

regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão : A Turma, por unanimidade, negou 2ª Turma provimento , 06.08.2013. ao agravo

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à

sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,

Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Ravena Siqueira

Secretária Substituta

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