27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1823 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1823 DF
Partes
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTROS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Publicação
DJe-156 DIVULG 09/08/2013 PUBLIC 12/08/2013
Julgamento
6 de Agosto de 2013
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio CNC para impugnar a constitucionalidade dos artigos 5º, 8º, 9º, 10, 13 e 14 da Portaria Normativa 113,de 25/09/1997, do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, que dispõem o seguinte: Art. 5º. Não será concedido registro à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades que praticam irregularidades ainda não sanadas junto ao IBAMA. (
) Art. 8º. As Pessoas Físicas ou Jurídicas a que se refere o art. 3º, para continuarem a deter os direitos decorrentes do seu registro, deverão renová-lo até 31 de março de cada ano, mediante o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro de acordo com a (s) categorias registrada (s), independente de notificação prévia do IBAMA. Art. 9º. O valor a ser cobrado para registro, em quota única, ou renovação será fixado em moeda corrente do País, de acordo com os valores estabelecidos na tabela de preços do IBAMA. Art. 10. O valor a ser cobrado para registro, das categorias correspondentes aos códigos 02.01, 02.02, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 06.01, 07.01, 07.02, 07.03, 07.09, 07.10, 07.11, 07.12 e 0713 será calculado sobre o total da matéria-prima e/ou fonte de energia de origem florestal utilizada anualmente, acrescido de valor fixo, conforme tabela constante no Anexo II desta Portaria. (...) Art. 13. § 1º. O cancelamento do registro somente será efetivado após a constatação de inexistência de débitos de qualquer natureza junto ao IBAMA até a data da homologação do pedido de cancelamento. Art. 14. O registro será suspenso ou cancelado sempre que ocorrer ação ou omissão que importe na inobservância da Lei 4.771, de 15.09.65, e/ou da Lei 5.197, 03.01.67, e/ou do Decreto-lei 221, de 28.04.67, e/ou da Lei 6.938, de 31.08.81, e/ou da Lei 7.679, de 23.11.88, e suas alterações. Na inicial, a requerente assevera que os dispositivos hostilizados teriam instituído prestação compulsória, com natureza de taxa, a ser recolhida em favor do IBAMA como contrapartida pelo exercício do poder de polícia sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, fazendo-o por meio de ato normativo infralegal, em franca contrariedade ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (artigo 150, I, da Constituição Federal). Acrescenta (i) que a base de cálculo estabelecida pelo art. 10 da Portaria 113/1997 para a cobrança seria desproporcional, porquanto não guardaria relação de correspondência com o custo da atividade de registro desenvolvida pela autarquia ambiental;e (ii) que a liberdade de exercício de qualquer atividade econômica só poderia ser restringida por meio de lei, como exigido pelos arts. 5º, II, e 170, § único. A cautelar pleiteada foi deferida pelo Plenário em 30/04/1998, em decisão que recebeu a seguinte EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, 8º, 9º, 10, 13, § lº, E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.97, DO IBAMA. Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida.( ADI 1823 MC, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/1998, DJ de 16/10/1998) Nas informações (fls. 35/42), o Presidente do IBAMA sustentou a plena validade dos dispositivos impugnados, afirmando que a Portaria 113/1997 encontraria embasamento legal nos incisos do art. 70 da Lei 9.069/1995, que conferiram ao Ministro da Fazenda competência para rever os preços públicos dos serviços públicos. O Ministro da Fazenda, por sua vez, teria delegado ao Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal a autoridade para rever os preços dos serviços públicos que lhe são afetos por intermédio da Portaria 206/1995. A manifestação da Advocacia-Geral da União (fls. 56/70) é pela improcedência da ação direta. O parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 127/130) conclui em sentido inverso, por reconhecer que a criação da espécie tributária em questão teria representado clara violação ao princípio da legalidade. 2. Os preceitos normativos questionados na presente ação não mais estão em vigor. Após o deferimento da cautelar, o Presidente do IBAMA editou, em 16 de maio de 2001, a Portaria 64/01, que revogou expressamente o conteúdo dos artigos 5º, 8º, 9º, 10,13, § 1º e 14 da Portaria Normativa 113/97. Posteriormente, foram publicadas duas leis federais com a pretensão de disciplinar a mesma matéria. A Lei 9.960/00, que resultou da conversão da Medida Provisória 2.015-1/99, instituiu a Taxa de Fiscalização Ambiental TFA. A disciplina por ela implementada não chegou a produzir efeitos por um período de tempo significativo, pois a sua constitucionalidade foi objeto de contestação na ADI 2178, cujo pedido de medida cautelar foi deferido 29/03/2000. Após a concessão da cautelar, o Congresso Nacional editou a Lei 10.165/00, diploma que definiu os contornos legais da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA que tem, como fato gerador, os mesmos pressupostos gerais da exação anteriormente estabelecida pela Portaria Normativa 113/97. Atualmente, portanto, é a Lei 10.165/00 que regulamenta os aspectos da obrigação tributária decorrente do exercício do poder de polícia pelo IBAMA no controle das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Considerando a revogação das normas aqui impugnadas, fica prejudicado o exame da validade, em abstrato, do seu teor, o que acarreta a extinção do processo. Essa conclusão encontra respaldo em consistente orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que tem sido abonada desde a ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossar, Pleno, DJ de 20/06/1994, e que se viu reproduzida, mais recentemente, nas ADI´s 3885, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 28/06/2013; 4620 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 01/08/2012; 2006, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJe de 10/10/2008; e 3831, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 24/08/2007. Este mesmo desfecho se impôs, ainda, às ADI´s 1982, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 20/09/2001 e 2247, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 23/10/2001, que atacavam Portarias do IBAMA com conteúdo semelhante ao da Portaria Normativa 113/97, e que foram igualmente revogadas pela Portaria 64/2001. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 21, IX, do RISTF e 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de agosto de 2013.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente