8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
FLAVIO WROBLEWSKI, FÁBIO LUÍS AMBRÓSIO E OUTRO(A/S), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MARCOS ROBERTO DE MELO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o AI 176.870-AgR/RS, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO AUMENTO DE TRIBUTO DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão prévios, tema alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão proferido a exigibilidade de lei. TRIBUTO REAJUSTE X AUMENTO DECRETO X LEI. Se de um lado é certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionária, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto é que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não é o veículo próprio a implementá-lo. A teor do disposto no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao aumento de tributo é a lei em sentido formal e material. Cabe ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão idêntica à versada nesta causa, concernente à necessidade de lei em sentido formal e material para instituição/majoração de tributo ( AI 739.427/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES AI 834.010/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI AI 839.686/SP, Rel. Min. LUIZ FUX RE 603.007/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário ( CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a julgar procedente, em parte, a ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente, nos termos dos precedentes referidos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2013.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
Observações
05/08/2013 Legislação feita por:(DMP).