Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 762069 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 762069 RJ
Partes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIS ANTONIO MOTTA, GILVAN PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S), SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA
Publicação
DJe-154 DIVULG 07/08/2013 PUBLIC 08/08/2013
Julgamento
1 de Agosto de 2013
Relator
Min. CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( RE 197.640/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.): 1. A violação da Constituição do Brasil seria indireta, eis que imprescindível o reexame de matéria processual, nos termos da Lei n. 1.533/51 e do Código do Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária dada a responsabilidade objetiva desta e vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 768.313-AgR/MA, Rel. Min. EROS GRAU)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda,enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 324.880-AgR/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO) O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte ( CPC,art. 544, § 4º, II, b, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministro CELSO DE MELLORelator