25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 574706 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 574706 PR
Partes
IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA, LUÍS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO
Publicação
DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013
Julgamento
1 de Agosto de 2013
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
(Petição n. 27.549/2010) 1. Em 12.5.2010, a Recorrida informou que o presente recurso, que versa acerca da validade constitucional da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS teve sua repercussão geral reconhecida em 25.4.2008. (...) esse tema também está sob apreciação da Suprema Corte nos autos da ADC 18 (fl. 166). Requer a submissão do presente feito ao crivo do Plenário da Corte na mesma sessão daquela em que for levada à apreciação (...) a ADC 18 (fl. 167). 2. A Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 18 tem por objeto a declaração de constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998. Esse dispositivo exclui do conceito de faturamento, para fins de base de cálculo do PIS /PASEP e da COFINS,o ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 3. Os arts. 126 e 127 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõem que: Art. 126. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento. Parágrafo único. Se houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento. Art. 127. Podem ser julgados conjuntamente os processos que versarem a mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso. 4. Pelo exposto, defiro o pedido. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora