17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE FRALDAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. Ainda que exista responsabilidade do Poder Público no atendimento à saúde, deve-se observar as listas que repartem as competências para o fornecimento de medicamentos básicos, especiais e excepcionais entre o Município e o Estado, conforme as Portarias nº 2.475/2006 e nº 2.577/2006, do Ministério da Saúde, e 238/2006, da Secretaria Estadual de Saúde, evitando-se que um ente seja onerado com um medicamento cujo fornecimento não é de sua responsabilidade. Existe solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado, sobremodo quando não haja previsão nas listas. Aplica-se o Princípio da Reserva do Possível quando demonstrada a carência orçamentária do Poder Público e o atendimento solicitado (medicamento ou exame médico), não se enquadra entre os casos de extrema necessidade e urgência. RECURSO IMPROVIDO. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 196 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à necessidade do fornecimento de fraldas descartáveis para fins de se assegurar a saúde do recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos,o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: 'para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. (
) ( RE 668.724-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PELO ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MODIFICAÇÃO DA TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ( RE 726.446-AgR/RS, Rel. Min Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -