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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 752206 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 752206 MG
Partes
CLÁUDIA LÚCIA DE LIMA, HEDER LAFETÁ MARTINS E OUTRO(A/S), FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, EDUARDO AUGUSTO MONTEIRO SILVEIRA, ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CYNTIA TEIXEIRA PEREIRA CARNEIRO LAFETÁ
Publicação
DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013
Julgamento
25 de Junho de 2013
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acha-se consubstanciada em acórdão assim do (fls. 75): ADMINISTRATIVO. FHEMIG. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. DESCABIMENTO. ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A FHEMIG possui personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, respondendo pelo pagamento de verbas remuneratórias aos seus servidores, donde se extrai a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. A nulidade dos sucessivos contratos temporários celebrados por servidor com a Administração Pública não torna obrigatório o pagamento do FGTS, mas sim a indenizar o trabalhador pelo esforço por ele despendido, que se traduz pelos direitos sociais elencados no § 3º, do art. 39, da CF/88. A parte recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da Republica. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO, ao opinar pelo provimento do recurso extraordinário em questão, formulou parecer assim ementado (fls. 167): Recurso Extraordinário. Contrato de trabalho para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CRFB/88). Desvirtuamento caracterizado por sucessivas prorrogações. Efeitos pecuniários do contrato nulo com a Administração Pública. Repercussão geral reconhecida no RE 596.478/RR. Decisão definitiva aplicável, na espécie. Pelo provimento da iniciativa, nos termos referidos. Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, no ponto em que opina pelo provimento do presente recurso extraordinário, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, reconhecida como plenamente compatível com o texto da Constituição ( AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA AI 809.147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ARE 662.029/SE, Rel. Min.CELSO DE MELLO HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g.): Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. ( AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Impende assinalar, no ponto, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer, em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 596.478/RR,Red. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão que, ao corroborar a manifestação do Ministério Público Federal, torna acolhível a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento ( CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do RE 596.478/RR, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2013.Ministro CELSO DE MELLORelator