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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO

Supremo Tribunal Federal
há 11 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CELSO DE MELLO
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Ementa

Decisão

O presente recurso extraordinário foi interposto em sede materialmente administrativa. O caráter materialmente administrativo da decisão objeto do recurso extraordinário impõe que se examine, preliminarmente, sob tal perspectiva, a admissibilidade do apelo extremo interposto pela parte ora agravante, pois, onde não houver “causa”, não se legitimará – por ausência de um de seus pressupostos técnicos de admissibilidade – o acesso à via recursal extraordinária. Entendo que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que impugna decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza – por revelar-se destituída de índole jurisdicional –não se ajusta ao conceito constitucional de causa. Cumpre ter presente, neste ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao versar o tema da interponibilidade do apelo extremo, adverte: “São impugnáveis na via recursal extraordinária apenas as decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se ajuste ao conceito de causa ( CF, art. 102, III). A existência de uma causa – que atua como inafastável pressuposto de índole constitucional inerente ao recurso extraordinário – constitui requisito formal de admissibilidade do próprio apelo extremo. A locução constitucional ‘causa’ designa, na abrangência de seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o Poder Judiciário, desempenhando sua função institucional típica, pratica atos de conteúdo estritamente jurisdicional.Doutrina e jurisprudência.” (RTJ 161/1031, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Foi com o propósito de assegurar o primado do ordenamento constitucional que se delineou o perfil do recurso extraordinário, vocacionado a atuar, nos procedimentos de índole estritamente jurisdicional, como instrumento de impugnação excepcional de atos decisórios finais, sempre que estes, proferidos em única ou em última instância, incidirem em qualquer das hipóteses taxativas definidas no art. 102, inciso III, da Lei Básica. A ativação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal está sujeita à rígida observância, por parte de quem recorre, dos diversos pressupostos que condicionam a utilização da via excepcional do apelo extremo. Dentre os pressupostos de recorribilidade, um há que, por específico, impõe que a decisão impugnada tenha sido proferida no contexto de uma causa, vale dizer, no âmbito de um procedimento revestido de índole jurisdicional. Isso significa que não basta, para efeito da adequada utilização da via recursal extraordinária, que exista controvérsia constitucional. É também necessário que esse tema de direito constitucional positivo tenha sido decidido no âmbito de uma causa.Essa locução constitucional – “causa” – encerra um conteúdo específico e possui um sentido conceitual próprio. Não é, pois, qualquer ato decisório do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos,que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material). A expressão causa, na realidade, designa qualquer procedimento em que o Poder Judiciário, desempenhando a sua função institucional típica, resolve ou previne controvérsias mediante atos estatais providos de “final enforcing power”. É-lhe ínsita –enquanto estrutura formal em cujo âmbito se dirimem, com carga de definitividade, os conflitos suscitados – a presença de um ato decisório proferido em sede jurisdicional. Daí o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro”, p. 292/293, 1963, RT, nota de rodapé n. 572), cujo entendimento – apoiado nas lições de MATOS PEIXOTO (“Recurso Extraordinário”, p. 212, item n.25, 1935, Freitas Bastos) e de CASTRO NUNES (“Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 334, item n. 6, 1943, Forense) – adverte que o objeto de impugnação na via do apelo extremo será, sempre e exclusivamente, a decisão que resolver, de modo definitivo, no contexto de uma causa, a situação de litigiosidade constitucional suscitada. Os atos decisórios do Poder Judiciário, que venham a ser proferidos em sede meramente administrativa (como ocorre no caso ora em exame), não encerram, por isso mesmo, conteúdo jurisdicional, deixando de impregnar-se, em consequência, da nota da definitividade que se reclama aos pronunciamentos suscetíveis de impugnação na via recursal extraordinária: “DIVULGAÇÃO, PELA IMPRENSA, DE NOTÍCIA SOBRE A CONDUTA INFRACIONAL DE ADOLESCENTE, COM A SUA CONSEQÜENTE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 8.069/90 (ART. 247, ‘CAPUT’, §§ 1º E 2º). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, APURÁVEL EM PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CAUSA, PARA FINS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. AGRAVO IMPROVIDO. - Por não se achar configurada a existência de ‘causa’, revela-se incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão, que, embora emanada de Tribunal judiciário competente, foi proferida em procedimento de caráter materialmente administrativo, instaurado com o objetivo de apurar infração administrativa praticada por empresa que explora atividade jornalística (Lei nº 8.069/90, art. 247, caput, §§ 1º e 2º). Precedentes.” ( AI XXXXX/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Desse modo, mesmo naquelas hipóteses em que o pronunciamento impugnado tenha emanado de órgão judiciário, ainda assim não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão, como no caso, houver sido proferida em sede estritamente administrativa, tal como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados no procedimento de dúvida (RTJ 50/196 – RTJ 66/514 – RTJ 90/676 – RTJ 90/913 – RTJ 97/1250 – RTJ 109/1161), ou no procedimento de justificação instaurado perante a Justiça Militar (RTJ 94/1188 – RTJ 102/440 – RTJ 127/669), ou no procedimento iniciado com a expedição de precatórios (RTJ 161/796, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO – AI XXXXX/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI XXXXX/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI XXXXX/SP,Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 209.737-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), ou nos procedimentos de requisição de intervenção estadual nos Municípios, para prover a execução de ordem judicial ( Pet XXXXX/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE XXXXX/SP,Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE XXXXX/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ou, ainda, no procedimento de caráter administrativo-disciplinar, instaurado para impor sanção punitiva a agente estatal, civil ou militar (AI XXXXX/RS, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI– AI XXXXX/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE XXXXX/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2013.Ministro CELSO DE MELLORelator
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