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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 15894 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 15894 SC
Partes
JONI MARCOS LOPES, JANDREI OLISSES HERKERT E OUTRO(A/S), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ESTADO DE SANTA CATARINA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, UDO DREWS JÚNIOR
Publicação
DJe-120 DIVULG 21/06/2013 PUBLIC 24/06/2013
Julgamento
18 de Junho de 2013
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que teria desrespeitado a súmula vinculante 16, verbis: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição,referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. O acórdão impugnado consignou que a base de cálculo da Indenização de Estímulo Operacional, referente à realização de horas extras por bombeiros e policiais militares, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e mais outras vantagens expressamente admitidas pela legislação, não incidindo sobre as demais verbas que compõem a remuneração. Alega o reclamante, em síntese, ser indevida a exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo, porquanto, nos termos do art. 2º da Lei estadual 137/1995, as horas extras e o adicional noturno deveriam ser calculados com referência ao total da remuneração e que, conforme a súmula vinculante 16, estariam excluídas apenas as verbas de caráter não permanente. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte, entretanto, que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: (...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal ( Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno,DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1). No caso, é manifesta a ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e a súmula vinculante 16, porquanto esta não versa sobre as parcelas que devem constar da base de cálculo para vantagens devidas a servidores públicos, como quer fazer crer o reclamante. Os debates constantes da análise da Proposta de Súmula Vinculante 8 revelam que o enunciado foi proposto em decorrência do julgamento do RE 582.019-QO (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 13/02/2009), que versou sobre a possibilidade de a Administração Pública pagar a servidores o vencimento básico em valor inferior ao salário-minimo: O SENHOR MINISTRO MARÇO AURÉLIO Penso ser o tema um pouco diferente: saber se a garantia de percepção do salário mínimo diz respeito, por exemplo, apenas ao básico ou se diz respeito à totalidade da remuneração. Então a conclusão é pacífica: diz respeito à totalidade. É garantia mínima de percepção presente a relação jurídica. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO É em termo de garantia? O SENHOR MINISTRO MARÇO AURÉLIO Sim, o é. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO Tem razão. Quando nós discutimos isso, eu apenas questionei o uso da palavra remuneração, porque o substantivo remuneração, à luz da Constituição, já é a totalidade. O SENHOR MINISTRO MARÇO AURÉLIO O substantivo coletivo. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO O vencimento mais os acréscimos e mais as parcelas percebidas pelo servidor. O total é que se chama remuneração. O SENHOR MINISTRO MARÇO AURÉLIO Sim, mas, quando o inciso IV do artigo 7º assegura a percepção do salário mínimo, ele o faz tendo em conta certo objeto: a subsistência do trabalhador e da família. Ora, se, no caso, o total remuneratório já cobre o salário mínimo, não há desrespeito ao citado inciso IV. Em outras palavras: a decisão reclamada versa sobre as parcelas que devem ser consideradas para efeito de cálculo de vantagem devida a servidor público militar de Santa Catarina, enquanto a súmula vinculante dispõe que, para atendimento ao direito constitucional ao salário-mínimo, devem ser somadas as parcelas remuneratórias do servidor público, não apenas o vencimento básico do cargo. Ademais, saber qual a natureza jurídica das diversas verbas a que têm direito os bombeiros e policiais militares de Santa Catarina, para determinar quais as que deveriam compor a base de cálculo das vantagens pretendidas na causa originária, exige cognição que não cabe no instituto da reclamação constitucional, caracterizando-se, a rigor, pretensão de nítido caráter recursal. Assim, o acerto ou não da decisão impugnada deve ser controlado pelas vias recursais ordinárias, não se mostrando admissível, nos termos da jurisprudência da Corte, a utilização de reclamação como sucedâneo de recurso (cf. Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974; Rcl 603, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 12/02/99; e Rcl 724-AgR, Rel. Min.Octávio Gallotti, Pleno, DJ de 22/05/98).( Rcl 4.31-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 05/08/2011, Ementário 2.560-1). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, prejudicada a medida liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2013.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente