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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 705423 SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 705423 SE
Partes
MUNICÍPIO DE ITABI, JONAS GOMES DE MOURA NETO E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, JORGE CARRIÇO MARINHO DE SOUZA
Publicação
DJe-124 DIVULG 27/06/2013 PUBLIC 28/06/2013
Julgamento
25 de Junho de 2013
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Petições 28672/2013-STF e 28900/2013-STF. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras ABRASF (fls. 487-520) e a Confederação Nacional dos Municípios CNM (fls. 523-546) requerem o ingresso no feito na qualidade de amici curiae. No caso, trata-se de recurso extraordinário em que se discute se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais no Imposto de Renda (IR) e no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode ou não impactar no valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral do tema versado neste recurso, nos seguintes termos CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IR E IPI. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 159, I, b e d, DA CF. CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA,JURÍCIA E POLÍTICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (fl. 481). É o breve relatório. Decido. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator (a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. A esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF: a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Verifico que os requerentes atendem aos requisitos necessários para participar desta ação na qualidade de amici curiae, podendo apresentar memoriais e, caso queiram, realizar sustentação oral na sessão de julgamento. Isso posto, defiro os pedidos. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -