9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AMICUS CURIAE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (ATUAL DENOMINAÇÃO DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA - COAMO), TARCISIO VIEIRA MEYER E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, PAULO AYRES BARRETO E OUTRO(A/S), MICHELI FERREIRA PAITACH, MICHELI FERREIRA PAITACH, MICHELI FERREIRA PAITACH, MICHELI FERREIRA PAITACH, MICHELI FERREIRA PAITACH, CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES, MICHELI FERREIRA PAITACH
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Decisão: A Vale S.A. requer sua admissão nestes autos na qualidade de assistente simples, para exercer o papel de amicus curiae (Doc. 16). Para justificar seu requerimento, a requerente afirma, textualmente: Ao submeter o RE n. XXXXX à apreciação do Plenário Virtual, Vossa Excelência ressaltou, de forma irretocável, ser ´imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz do princípio do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas´. (grifos nossos) Note-se que, após a ponderação do Eminente Relator, computaram-se 10 (dez) votos favoráveis ao reconhecimento da Repercussão Geral. A relevância da matéria se depreende, também, do fato de que a exação é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2588, que, a despeito de ter sido ajuizada há mais de 11 (onze) anos (em 21/12/2001), não teve seu julgamento concluído. A Vale S.A. possui interesse jurídico para intervir no feito, à medida que seu RE funda-se em idêntica controvérsia, qual seja, o tema atinente aos lucros obtidos por sociedades sediadas no exterior controladas e/ou coligadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, independentemente da efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda. A decisão a ser proferida pelo egrégio STF, portanto, repercutirá na esfera jurídica da Vale S.A., certamente a mais representativa entre as empresas brasileiras internacionalizadas, a demonstrar a legitimidade do presente pedido (Doc. 16). Por iniciativa própria e de forma a demonstrar o acompanhamento atento deste recurso, a União veementemente impugna o requerimento (Doc. 20). Inicialmente, a União aponta que esta Suprema Corte já firmou orientação quanto à extemporaneidade de pedidos de admissão na qualidade de amicus curiae formulados após o pedido para inclusão do julgamento em pauta. A União também sustenta a falta de interesse jurídico da requerente, pois nestes autos não se discute o argumento específico coligido pela Vale S.A., da imperatividade dos tratados internacionais em matéria tributária firmados pelo Brasil (art. 5º, § 2º da Constituição). Por fim, a União entende que o pleito da requerente implicará em tumulto processual inadmissível. Sucessivamente, se aceita a admissão da Vale S.A., a União requer, verbatim: d) eventualmente, em sendo deferida, requer a aplicação do artigo 131, § 4º, combinado com o artigo 132, § 2º, com prazo conjunto de 30 minutos para sustentação oral, dividido por 3 (três) parte, amicus, e assistente -, salvo se não convencionarem outra divisão deste tempo. e) requer a União, em homenagem ao princípio da paridade de armas, a extensão do prazo processual para a sua sustentação oral em mais 15 minutos. (Doc. 20). É o relatório. Decido. O requerimento formulado é extemporâneo, porquanto formulado após o pedido de inclusão do julgamento em pauta (cf. a ADI 4.071-AgR, rel. min. Meneses Direito). Porém, a falta de participação formal de interessado nos autos não impede que suas ponderações sejam examinadas por ocasião do exame das questões de fundo. A eficácia dos tratados internacionais em matéria tributária fez parte de alguns debates nas sessões de julgamento da ADI 2.588, cujo exame será retomado concomitantemente com o RE 611.586. Ademais, deve-se ter presente a causa de pedir aberta do controle de constitucionalidade. Por outro lado, ainda que sem participação formal no julgamento, os interessados não estão impedidos de distribuir memoriais e outros materiais de estudo pertinentes à elucidação da matéria em julgamento, sendo oportuna essa contribuição dogmática antes do início da sessão de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido para admissão nos autos formulado pela Vale S.A. Publique-se. Int.. Brasília, 04 de março 2013.Ministro Joaquim Barbosa Presidente Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
Observações
15/05/2013 Legislação feita por:(ANL).