27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 113102 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ALCEMIRO FERREIRA SOARES, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, RELATOR DO HC Nº 230.738 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-031 DIVULG 15-02-2013 PUBLIC 18-02-2013
Julgamento
18 de Dezembro de 2012
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
COMPETÊNCIA VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.069/90 E LEI Nº 12.913/2008, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Considerado o disposto no artigo 145 da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, dá-se a competência de Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre para julgar delito praticado contra criança ou adolescente.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 18.12.2012.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
Observações
Número de páginas: 8. Análise: 28/02/2013, BMB.