25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28626 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 28626 DF
Partes
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S), TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AGU - ÁLVARO OSÓRIO DO VALLE SIMEÃO E OUTRO(A/S), UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ACES - AC ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA, ALTUS SISTEMAS DE INFORMÁTICA S/A, CLAUDIO MERTEN, AGU - RICARDO OLIVEIRA LIRA, SILVIA ALEGRETTI, TALES DAVID MACEDO
Publicação
DJe-105 DIVULG 04/06/2013 PUBLIC 05/06/2013
Julgamento
24 de Maio de 2013
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Petróleo Brasileiro S/A Petrobras apresenta pedido de reconsideração (fls. 473/474) da decisão na qual determinei o sobrestamento do presente feito (fls. 462/463), nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a Petróleo Brasileiro S/a (Petrobras) se insurgem contra decisão do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 2.457/2009-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC nº 006.183/2005-7, que determinou a aplicação da Lei nº 8.666/1993 aos procedimentos licitatórios da autora. Em 1º/3/10, deferi a liminar pleiteada. Após parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da segurança, vieram-me conclusos os autos (fls. 431/438). Preliminarmente, defiro pedido de fls. 456/457 e determino a retificação da autuação para que conste como advogados do impetrados, os Advogados da União designados. Sobre o mérito, a questão encontra-se submetida ao Plenário da Corte, sob a forma do RE nº 441.280/RS, de minha relatoria, atualmente com pedido de vista do eminente Ministro Luiz Fux. Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado recurso, devendo os autos permanecerem na Secretaria Judiciária até conclusão desse julgamento. Aduz a peticionante que o RE nº 441.280/RS não trata da mesma situação fática e jurídica apresentada nestes autos, pois em nenhum momento versa sobre a questão da constitucionalidade do Decreto nº 2745/98, até porque o Decreto ainda nem existia quando a ação que gerou o RE nº 441.280 foi ajuizada. Decido. A decisão objeto do pedido de reconsideração determinou o sobrestamento do feito enquanto se aguarda o julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 441.280/RS, de minha relatoria, no qual se discute, exatamente, a aplicação da Lei nº 8.666/1993 aos procedimentos licitatórios da autora. O primeiro acórdão do processo TC nº 006.183/2005-7, Acórdão nº 454/2009-TCU-Plenário, determina que a autora observe, para fins de contratação com dispensa de licitação, os limites previstos na Lei 8.666/93. Na peça exordial deste mandado de segurança, a autora defende a aplicação do Decreto nº 2.745/98 em detrimento da Lei 8.666/93. Entendo, portanto, que a controvérsia a ser dirimida versa sobre a obrigatoriedade da autora a se submeter às regras para procedimentos licitatórios determinadas pela Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, identificada a similitude das ações, situação exposta inclusive quando do deferimento da liminar, e já iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 441.280/RS, no qual foram proferidos votos por mim (relator do processo) e pelo Ministro Março Aurélio, atualmente, com vista ao Ministro Luiz Fux, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o sobrestamento dos autos até a conclusão do julgamento de mérito do RE nº 441.280/RS. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de maio de 2013.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente