30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
DecisãosobreRepercussãoGeral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
11/04/2013 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 723.651 PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : LUIZ GERALDO BERTOLINI FILHO
ADV.(A/S) : ULISSES BITENCOURT ALANO E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
IPI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
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RE 723651 RG / PR
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 723.651 PARANÁ
PRONUNCIAMENTO
IPI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Luiz Geraldo Bertolini Filho interpôs recurso extraordinário, admitido na origem, com o objetivo de reformar julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, assim, ver reconhecido, como pessoa natural que não desempenha atividade empresarial de venda de automóveis, o direito de não se sujeitar ao Imposto Sobre Produtos Industrializados, exigido em razão de importação de veículo automotor para uso próprio, por si realizada de acordo com a Licença de Importação nº 11/03502732-8. Em sede de mandado de segurança, o Juízo assentou a procedência do pedido formulado, tanto em decisão liminar quanto na de mérito.
Apreciando recurso da União e o Reexame Necessário nº 5005354-77.2012.404.7201/SC, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença. Consignou a legitimidade constitucional da exigência do Imposto Sobre
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Produtos Industrializados relativamente a importação de veículo automotor, mesmo que para uso próprio de importador – pessoa natural. Segundo fez ver, a destinação final do bem é irrelevante para a definição da incidência do tributo, pouco interessando tratar-se, o adquirente, de pessoa natural consumidora definitiva do produto. Entendeu inexistir, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, porquanto, nas operações de importação de bens para utilização própria, o importador atua como substituto tributário do exportador não tributado pelas leis brasileiras, ficando descaracterizado o IPI como um imposto indireto.
No extraordinário, o recorrente argui violação ao princípio da não cumulatividade, evocando precedentes nos quais a Segunda Turma do Supremo concluiu pela inconstitucionalidade da incidência tributária discutida – Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nº 255.090, nº 501.773 e nº 255.682.
Nas contrarrazões, a União afirma, em preliminar, que o recurso não deve ser conhecido, ante o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal, a falta de repercussão geral da questão aduzida e a inexistência de afronta direta à Carta da Republica. Quanto ao mérito, destaca a ausência de pronunciamentos do Supremo, com eficácia vinculante, sobre o tema, assim como a necessidade de a matéria ser discutida também sob o ângulo das definições do fato gerador e do contribuinte do imposto pelo Código Tributário Nacional.
2. A controvérsia, relativa ao alcance do Imposto Sobre Produtos Industrializados, a envolver o figurino constitucional desse tributo, é passível de repetir-se em inúmeros processos. Os precedentes da Primeira e da Segunda Turmas foram formalizados na apreciação de agravos regimentais. No interposto no Recurso Extraordinário nº 550.170, ressaltei que o tema estava a exigir pronunciamento do Plenário. Eis o que versei relativamente à Carta Federal e ao Código Tributário Nacional:
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[…] Qual é o tema de fundo? Saber se é constitucional, ou não, considerado o artigo 146 da Carta Federal, preceito do Código Tributário Nacional que prevê expressamente a obrigatoriedade de se recolher o imposto sobre produtos industrializados, tendo em conta produto industrializado e importado.
[…]
O tema de fundo, Presidente – peço vênia ao relator –, merece o crivo do Supremo, até mesmo para definir se é constitucional, ou não, o artigo do Código Tributário que prevê expressamente essa espécie de incidência do tributo, do IPI.
Nota-se que o artigo 46 do Código Tributário tem recebido interpretação linear, presentes também a Lei nº 4.502/64 e o Decreto-Lei nº 34/1966.
Em síntese, caberá ao Supremo definir se pessoa natural que não atua na compra e venda de automóveis, importando veículo para o próprio uso, está sujeita à satisfação do tributo. O Tribunal de origem cogitou do importador, nesse caso, como substituto tributário do exportador não tributado pelas leis brasileiras, ficando descaracterizado o IPI, por isso, como imposto indireto. Disse da irrelevância da destinação final do produto.
3. Admito configurada a repercussão geral.
4. Insiram o recurso extraordinário no denominado Plenário Virtual.
5. À Assessoria, para o acompanhamento do incidente.
6. Uma vez assentada a existência de repercussão geral, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
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7. Publiquem.
Brasília – residência –, 20 de março de 2013, às 11h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator