3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
07/05/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.782 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : IVAN JOSÉ CAETANO DE PAIVA
ADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2010.
Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Agravo regimental conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar
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EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9
AI 857782 AGR / DF
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 07 de maio de 2013.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9
07/05/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.782 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : IVAN JOSÉ CAETANO DE PAIVA
ADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão por mim proferida, mediante a qual negado seguimento a seu agravo de instrumento, maneja agravo regimental Ivan José Caetano de Paiva.
O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de que ofendido o art. 37, XV, da Constituição da Republica. Aduz que a Constituição assegura a irredutibilidade de vencimentos aos servidores públicos. Requer a reforma da decisão impugnada e o provimento do recurso extraordinário.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicado em 06.5.2010.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento – decisão com trânsito em julgado.
É o relatório.
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Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9
07/05/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.782 DISTRITO FEDERAL
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.
Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:
“Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XV, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.
Constato, por seu turno, que a decisão da Corte de origem acerca da tese da irredutibilidade salarial, centrada na Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, encontra-se em harmonia com a jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal. Colho precedentes:
‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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AI 857782 AGR / DF
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN. PERCEPÇÃO. RENÚNCIA A PARCELAS REMUNERATÓRIAS. LEIS 11.034/2004 E 11.090/2005. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.’ ( RE 694084 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito
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Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9
AI 857782 AGR / DF
adquirido (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( RE 647680 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012)
Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Nego seguimento ao agravo de instrumento ( CPC, art. 557, caput)”.
Irrepreensível a decisão agravada.
A decisão do tribunal de origem acerca da tese da irredutibilidade salarial, centrada na Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN , não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
Cito precedentes, além dos indicados na decisão agravada: AI 857.299/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, monocrática, DJe 29.11.2012, trânsito em julgado 07.02.2013, AI 810.760/DF, de minha relatoria, monocrática, DJe 10.12.2012, trânsito em julgado 17.12.2013 e AI 858.313/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, monocrática, DJe 05.3.2013, trânsito em julgado 09.4.2013.
O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que “não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo”.
Nesse contexto, as razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.
É como voto.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9
07/05/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.782 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E, por último, o 21, 23 e 24. Acho que é a mesma matéria: regime jurídico.
Entendo que, caso a caso, nós precisamos examinar. Não podemos chancelar a óptica segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Por isso, provejo os agravos que estão na lista sob os números 21, 23 e 24.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-07/05/2013
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.782
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : IVAN JOSÉ CAETANO DE PAIVA
ADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 7.5.2013.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber. Compareceu o Senhor Ministro Teori Zavascki para julgar processos a ele vinculados.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma