25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 656919 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 656919 PR
Partes
INSTITUTO CORPORE PARA DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA, ROBERTO BUSATO FILHO E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, LEONARDO DA COSTA
Publicação
DJe-098 DIVULG 23/05/2013 PUBLIC 24/05/2013
Julgamento
21 de Maio de 2013
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 55 DA LEI 8.212/91. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim do: TRIBUTÁRIO AGRAVO LEGAL. OSCIP. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. 1. O reconhecimento da imunidade tributária concedida pelo art. 195, § 7º da CF/88 requer o cumprimento de diversos requisitos. A jurisprudência vem entendendo haver necessidade de satisfação das exigências do CTN e da Lei 8.212/91. Não se constata a existência de extensão às OSCIP da imunidade requerida sem o atendimento dos requisitos antes elencados, pois a Lei 9.790/99 não traz dispositivos que indiquem tal benefício, nem há coincidência entre requisitos para qualificar-se como OSCIP e aqueles elencados no art. 55 da Lei 8.212/91. 2. Não-comprovados os requisitos exigidos em lei, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida. 3. O julgado encontra-se em perfeita sintonia com a mais recente jurisprudência do Egrégio STJ e deste Tribunal, não ensejando as alegações da recorrente a mudança de entendimento. 4. Agravo regimental improvido. A controvérsia objeto dos presentes autos já foi analisada no RE 642.442, Rel. Ministro Presidente, DJe de 08/09/2011, em que o Plenário desta Corte recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral, visto que a matéria está restrita à análise de norma infraconstitucional. O mencionado precedente restou assim ementado: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. Ex positis, não conheço do recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral sobre o tema em debate. Publique-se. Int.. Brasília, 21 de maio de 2013.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente